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26 de Abril de 2024
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    Repensar a norma jurídica e sua estrutura é fundamental à aplicação do Direito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    As normas jurídicas, do mesmo modo que as normas morais estão ligadas intimamente ao grupo das normas éticas. É que o Direito delineia o quadro onde devem ser realizadas as finalidades do indivíduo, no âmbito social. As normas jurídicas marcam os nossos interesses fixando as fronteiras do jurídico e do antijurídico. As normas jurídicas é que disciplinam a experiência social por meio de modelos de organização e de conduta. Elas constituem a célula principal do organismo jurídico.

    O conceito doutrinário de norma jurídica, ao que parece, não é muito harmônico. A única aproximação de entendimento entre os cultores do Direito sobre a conceituação da regra jurídica é no que se refere ao aspecto peculiar de ser uma norma de conduta, com indiscutível finalidade direta ou indireta de dirigir o comportamento dos indivíduos, das comunidades, dos governantes, enfim, de todo esse universo humano que vive nas diversas sociedades do mundo.

    A norma jurídica pode, também, ser concebida como a manifestação de um ato de vontade do poder, através do qual a conduta humana individualizada possa ser obrigatória, permitida ou proibida. Por isso, situa-se nos campos do normativismo ético, pois seu objetivo será sempre o de regular o comportamento dos homens em sociedade, apresentando-se como uma ordem de dever ser: tais ações humanas devem ser de um determinado modo, daí a sua imperatividade, que é característica essencial genérica e importantíssima da norma jurídica.

    Miguel Reale, ao referir-se sobre os tipos primordiais de normas, diz que o essencial é reconhecer que as normas jurídicas, sejam elas enunciativas de formas de ação ou comportamento, ou de formas de organização e garantia das ações ou comportamentos, não são modelos estáticos e isolados, mas sim modelos dinâmicos que se implicam e se correlacionam, dispondo-se num sistema, no qual umas são subordinantes e outras subordinadas, umas primárias e outras secundárias, umas principais e outras subsidiárias ou complementares, segundo ângulos e perspectivas que se refletem nas diferenças de qualificação verbal. [1]

    Hans Kelsen sustenta que na afirmação evidente de que o objeto da ciência jurídica é o Direito, está contida a afirmação - menos evidente - de que são as normas jurídicas o objeto da ciência jurídica, e a conduta humana só o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou consequência, ou - por outras palavras - na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas. [2]

    Ainda do conceito da norma jurídica há doutrinadores que entendem ser uma proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais, proposição essa que pode disciplinar condutas ou atos e visam a garantir a ordem e paz social e internacional.

    Existem muitas discussões sobre a real natureza da norma jurídica, onde se indaga se ela é um imperativo ou um juízo. Alguns pesquisadores do direito entendem-na como um mandato, pela força e pelo dever político que possui toda norma legislativa. Mas, outros estudiosos da ciência jurídica não aceitam a norma jurídica nessa concepção voluntarista, como é o caso de Hans Kelsen, que entende que a lei ao adquirir existência, quando completar-se o processo legislativo não consiste na vontade real dos indivíduos que formam o Parlamento, pois o conteúdo da lei não é a vontade do legislador e, sim, da sociedade, daí porque a lei não pode ser um mandato, no sentido próprio do termo.

    Os seguidores de Kelsen repudiam a idéia de que a norma jurídica venha ser um mandato, uma ordem, implicando na vontade do legislador com o desejo do indivíduo e, nesse caso, atuaria somente sobre uma pessoa, que seria objeto da vontade do legislador.

    Contudo, não se pode negar que a norma jurídica não contenha um juízo sobre uma conduta e, ao mesmo tempo, um mandato de fazer ou de não fazer; a norma é uma ordem racional dos órgãos que criam o direito e, o indivíduo, de alguma sorte, tê-la-á sempre atuando sobre sua vontade.

    Há operadores do direito, como é o caso de Serpa Lopes, que indicam algumas espécies de normas jurídicas denominando-as assim: a) normas jurídicas, segundo o seu conteúdo e que se classificam em normas preceptivas, pro...

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