Novo CPC não pode suprimir competência do STJ sobre sentenças
A Lei 13.105, sancionada a 16 de março de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2015, dispondo sobre o Código de Processo Civil que entrará em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Naturalmente inúmeras dúvidas e divergências interpretativas do seu texto assaltam os profissionais do direito que deverão obrigatoriamente adotá-lo.
Por oportuna necessidade de promover o debate e obter segura diretriz de normas aplicáveis a casos concretos, nos ocorre de suscitar como um dos dilemas que deverão merecer a análise dos estudiosos e das autoridades jurisdicionais a regra estabelecida no § 5º do Art. 961, do novel diploma assim redigido:
“A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
De plano, cabe indagar se tal disposição legal, no que se refere a não homologação da sentença estrangeira consensual, se coaduna com o que dispõe a Carta Constitucional de 1988, no seu Art. 105, i, i, que determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para “processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”, conforme Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
A primeira vista, pode-se intuir que referida disposição constitucional determina que sentenças estrangeiras, sem exceções, para terem execução no Brasil, por manifestação da soberania, precisam da homologação da autoridade jurisdicional competente para produzir efeitos dentro da ordem jurídica nacional.
O novo CPC, assim, poderia suprimir a competência do STJ para a homologação de sentenças estrangeiras, mesmo que de divórcio consensual, considerando-se a regra de competência que lhe está atribuída por disposição constitucional? Temos que não.
A uma, porque mesmo a título de liberalidade, se no Brasil, segundo a regra do Art. 1.124-A, da Lei 6.515/1977, incluído pela ...
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1 Comentário
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Esse novo CPC foi elaborado com que propósito? Tornar célere o processo com a contagem de prazos apenas em dias úteis? Suspender execuções enquanto se aguarda decisão em casos repetitivos? Execuções? Tumultuaram, querendo, isso sim, a vida dos jurisdicionados. E o caso noticiado acima é apenas mais um. E agora José? continuar lendo