Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Lições da VII Jornada de Direito Civil: tendências do direito das coisas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Mostra-se de grande atualidade a reflexão acerca dos enunciados interpretativos discutidos, no âmbito do direito das coisas, na VII Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em Brasília, em setembro de 2015. Refletem tendências que repercutem nos tribunais, na academia e na atividade profissional dos advogados. Especialmente interessante mostram-se seis das proposições discutidas; duas delas estão entre os 11 enunciados aprovados, e quatro outras, a despeito de granjearem significativo apoio dos especialistas, não atingiram o quórum necessário para a aprovação.

    Das aprovadas, destaque-se, em primeiro lugar, a proposição que enfrentou o tormentoso tema disposto no artigo 1.240-A do Código Civil, que regula a usucapião familiar: “O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499”. Prestigiou-se a interpretação finalística do dispositivo, a permitir o acesso à propriedade familiar sem que se reencarnasse o fantasma da culpa decorrente do abandono do lar, conceito que ombreia tradicionalmente o direito de família. Na orientação anterior, que vinculava o início do prazo da usucapião familiar ao fato de que o possuidor houvesse sido abandonado, de forma culposa, pelo outro cônjuge ou companheiro, a proteção do direito à moradia acabava sendo subordinada à circunstância alheia à preocupação do constituinte. Além disso, na contemporaneidade, encontra-se superada a noção de culpa nas separações, seja pela dificuldade da prova – na complexa bilateralidade das relações afetivas –, seja para que se possa apartar a autonomia existencial e a solidariedade familiar da lógica da reparação de danos. Por tudo isso, a abertura do prazo para a aquisição da propriedade, com fundamento na usucapião familiar, deflagra-se diante do pressuposto objetivo da assunção, pelo cônjuge ou companheiro remanescente, dos encargos materiais e morais próprios da condução da família.

    Também merece menção o reconhecimento da usucapião de área menor que o módulo rural: “É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural”. Consagra-se assim a prevalência do cumprimento da função social e do acesso à moradia e trabalho sobre o atendimento de requisitos formais e estéticos relativos à planificação de assentamento rural, concebida evidentemente para cenário ideal de aquisições contratuais onerosas. Em razão dessa preocupação do legislador local, o acesso à propriedade por muito tempo foi negado por desatendimento ao módulo rural mínimo, impedindo-se, de modo cruel, o acesso à propriedade ao possuidor que atende aos requisitos exigidos pelo Texto Constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo esta linha, alterou posicionamento jurisprudencial anterior, fazendo prevalecer o artigo 191, C.R. (REsp 1.040.296/ES, 4ª T., rel. p/ Acórdão min. Luis Felipe Salomão, j. 2/6/2015). Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a usucapião extraordinária urbana, para o acesso ao direito fundamental da moradia, sobre área inferior ao módulo mínimo municipal (RE 422.349/RS, rel. min. Dias Toffoli, j. 29/4/2015).

    Por outro lado, para além dos enunciados aprovados, o trabalho desenvolvido na comissão de direito das coisas foi capaz de trazer ao debate assuntos que, embora não estivessem ainda maduros para aprovação, revelam algumas importantes tendências que afloram na comunidade jurídica. Nesse elenco, saliente-se a proposição de incidência do princípio da função social às garantias do penhor, da anticrese e da hipoteca. O texto apresentado tinha a seguinte redação: “As garantias do penhor, da anticrese e da hipoteca estão sujeitas a finalidades de função social que exigem considerar as circunstâncias econômicas e as alterações na renda do devedor no momento da execução da dívida”. A despeito da objeção de que, com o enunciado, atribuir-se-ia à magistratura excessivo poder para valorar e eventualmente paralisar a eficácia das garantias reais, a disputa demonstrou a relevância do aprofundamento analítico acerca da funcionalização das relações jurídicas patrimoniais. Sustentou-se que o cumprimento da função social do contrato, n...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10991
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações162
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/licoes-da-vii-jornada-de-direito-civil-tendencias-do-direito-das-coisas/304094048

    Informações relacionadas

    Flávio Tartuce, Advogado
    Notíciashá 7 anos

    Resumo das principais alterações da Lei 13.465, de julho de 2017. Impactos para o Direito das Coisas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    No âmbito do direito das coisas, em que consistem os embargos de terceiro? Qual a diferença fundamental destes com a ação possessória? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Raphael Luque, Advogado
    Notíciasano passado

    Para guarda e manutenção de Pets, STJ define que não se aplica o Direito de Família, mas sim, o Direito das Coisas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 16 anos

    [VIDEO] O que se entende por "direito das coisas"? (Assista: 03'39'' - Pablo Stolze)

    Correio Forense
    Notíciashá 20 anos

    Professor aborda inovações no direito das coisas no novo Código Civil

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)