Autoarbitramento, impairment e outras questões tributárias
Mesmo dispondo de contabilidade com o registro da receita e despesa, e apresentando um resultado positivo no período, uma empresa fez sua declaração para o fisco federal com opção pelo autoarbitramento e apontando receita igual a zero, portanto sem débito de IRPJ/CSLL.
Houve autuação, considerando “descabido que o sujeito passivo, estando obrigada a manter escrituração contábil e a possuindo, pretenda desconsiderá-la ou simplesmente ignorar essa obrigatoriedade, considerando ter a prerrogativa de autoarbitrar seu lucro. Não havendo fundamento legal ao arbitramento do lucro, devendo ser portanto recusado sua opção a esta forma de tributação, o IRPJ e a CSLL foram apurados com base no lucro real trimestral”.
A contribuinte defendeu-se alegando que “optou pelo lucro arbitrado porque seus registros contábeis e fiscais não eram confiáveis, sendo que a escrituração do Livro Diário foi feita ‘às pressas’ em razão de sua necessidade de participar de processo licitatório, assim como a DIPJ foi apresentada sem informações para futura retificação”.
Julgando o caso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação de IRPJ/CSLL, observando que não poderia haver tributação trimestral pois a própria contribuinte não apurou dessa forma, nem tributação anual pois ausente a escrituração de balancetes de suspensão, e, tampouco, tributação presumida pois inexistente essa opção; portanto, só restando manter o autoarbitramento feito; assim ementado:
Acórdão 1302-001.747 (publicado em 2/2/2016)
AUTOARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL APRESENTADA AO FISCO. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O LUCRO MEDIANTE APURAÇÃO TRIMESTRAL DO LUCRO REAL. FALTA DE ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO FISCAL. HIPÓTESE QUE AUTORIZA O AUTOARBITRAMENTO.
A legislação fiscal impõe ao sujeito passivo o levantamento de balanço ...
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