Acordo coletivo não se restringe à redução dos valores de adicionais
O objetivo deste breve artigo é refletir sobre a possibilidade de, por meio de negociação coletiva (convenções e acordos coletivos de trabalho), patrões e empregados poderem estabelecer cláusulas sobre o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.
A princípio, não há, no meu ver, nenhum problema em se estabelecer num instrumento coletivo de trabalho negociado sobre o pagamento desses adicionais. A questão a ser verificada diz respeito à forma e conteúdo da pactuação, para se considerá-la válida ou não.
Se se pactuar acima do que estabelece a lei não existe problema algum, mas se em percentual inferior ao legal e/ou proporcional ao tempo de exposição ao risco ou aos agentes insalubres, perigosos e penosos, o instrumento poderá ser impugnado, porque a norma será considerada prejudicial ao trabalhador e ofensiva à ordem pública, como entende atualmente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
No passado a Súmula 364 do TST acolhia a possibilidade de negociação do adicional de periculosidade inferior à lei, cuja redação original era a seguinte:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I — Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II — A fixação do adicional de periculosidade, em percentu...
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