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18 de Abril de 2024
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    Acordo coletivo não se restringe à redução dos valores de adicionais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O objetivo deste breve artigo é refletir sobre a possibilidade de, por meio de negociação coletiva (convenções e acordos coletivos de trabalho), patrões e empregados poderem estabelecer cláusulas sobre o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.

    A princípio, não há, no meu ver, nenhum problema em se estabelecer num instrumento coletivo de trabalho negociado sobre o pagamento desses adicionais. A questão a ser verificada diz respeito à forma e conteúdo da pactuação, para se considerá-la válida ou não.

    Se se pactuar acima do que estabelece a lei não existe problema algum, mas se em percentual inferior ao legal e/ou proporcional ao tempo de exposição ao risco ou aos agentes insalubres, perigosos e penosos, o instrumento poderá ser impugnado, porque a norma será considerada prejudicial ao trabalhador e ofensiva à ordem pública, como entende atualmente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    No passado a Súmula 364 do TST acolhia a possibilidade de negociação do adicional de periculosidade inferior à lei, cuja redação original era a seguinte:

    “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I — Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II — A fixação do adicional de periculosidade, em percentu...

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