Bancário só não recebe hora extra se exercer cargo de chefia, decide TST
Bancário que não desempenha função de chefia tem direito a hora extra independentemente da denominação do cargo que ocupa ou de receber gratificação. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar um recurso proposto por um técnico de informática contra a decisão de segunda que livrou a Caixa Econômica Federal de pagar pelas horas que ele trabalhou a mais.
Pelo artigo 224 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários da Caixa Econômica é de seis horas. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo flexibiliza essa carga horária se o funcionário exercer cargo de chefia, direção e fiscalização.
O funcionário ocupava cargo de confiança no banco e recebia por isso gratificação que elevava o salário dele para algo torno de R$ 9 mil — valor bem acima do que geralmente recebe um bancário comum. Mas ele contou que nunca exerceu efetivamente a função de chefia, direção ou fiscalização,...
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