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19 de Abril de 2024
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    A corresponsabilidade dos atores na decisão judicial segundo o novo CPC

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O novo CPC entra em vigor trazendo apreensão em torno dos efeitos da nova sistemática de fundamentação das decisões judiciais, principalmente diante do advento dos comandos contidos no artigo 489 e seus incisos e parágrafos.

    Desde o debate legislativo, opuseram-se, de um lado, pressionando contra a prevalência do novo comando legal, as associações de classe da magistratura e, de outro lado, pressionando pela imposição do novo texto normativo, a Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com a parte majoritária da academia (com pronunciamentos de doutrinadores como Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier Jr., Lenio Streck e Dierle Nunes, dentre outros).

    A contraposição de posicionamento entre magistratura e advocacia nesta matéria acaba por revelar, contudo, uma visão não cooperativa e distorcida acerca daquilo que deveria representar uma verdadeira relação processual fomentadora de uma interação propositiva entre os atores judiciais.

    De um lado, a magistratura reage aos interesses de grandes corporações e de escritórios especializados em contencioso de massa, responsáveis pela maior parte dos mais de 100 milhões de processos hoje em curso no Judiciário. Trata-se de um perfil de advocacia que, em regra, acaba por instrumentalizar um poder da República para resistir, deliberadamente, ao cumprimento da legislação nacional, em perniciosa atuação meramente mercantilista e descompromissada com a ordem jurídica. São escritórios que normalmente fazem defesas “chapadas”, confeccionadas para o atacado. Tratam-se de empresas do contencioso, descompromissadas com a qualidade técnica do trabalho prestado, na medida em que seus próprios clientes já preveem a sucumbência. Isso porque esse perfil de cliente normalmente tem ciência, de antemão, do descumprimento deliberado da legislação pátria. São corporações e escritórios que planilham estatisticamente o número de cidadãos lesados que efetivamente recorrem ao Judiciário e mapeiam o ganho financeiro decorrente da demora do processo judicial, bem como decorrente da inércia daqueles prejudicados que não procuraram pela Justiça.

    As defesas padronizadas desses escritórios normalmente contêm centenas de laudas, nas quais são deduzidos inúmeros argumentos frágeis, insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. E esses escritórios agora enxergam, no novo CPC, a possibilidade de cavarem nulidades processuais, acaso algum desses argumentos superficiais deixe de ser considerado na sentença. Seria uma forma de eliminar, de vez, a celeridade processual e o princípio da duração razoável do processo.

    Por outro lado, OAB e academia sustentam o dever de fundamentação exaustiva das decisões judiciais, e às mesmas socorre, inegável e efetivamente, a boa ciência processual. Não há como se sustentar, fora do viés pragmático contido nos parágrafos anteriores, e que sustentam a posição realista da magistratura, que em uma situação ideal o melhor não seria que toda sentença contivesse fundamentação de motivação abrangente, ou seja, que levasse em consideração cada nuance do debate travado sob o manto do contraditório. Os vetores axiológicos e deontológicos da ciência processual conduzem facilmente a essa conclusão. Se o objetivo do contraditório reside exatamente na formação do convencimento, o desprezo parcial à argumentação das partes poderia representar desprezo ao próprio contraditório, no qual reside a própria essência do processo judicial. É o próprio contraditório que distingue axiologicamente o processo de um mero procedimento, ou seja, é o valor que empresta essência e representa a própr...

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