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25 de Abril de 2024
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    Andre Brawerman: Não cabe ao Poder Judiciário reescrever a lei

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu em regime de recurso repetitivo [1] (art. 543-C, do CPC) que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no ar543-C-C-C§ 7º 7º, inciso I, dCPCPC.

    Tal jurisprudência vai de encontro do que há de mais moderno na ciência do direito, o due processo of Law.

    O devido processo legal, garantido pela primeira vez na Inglaterra, em 1215, colocou a primazia da lei acima da vontade dos homens [2] .

    Já em 1.215 dizia-se:

    Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre .

    Numa tradução livre: Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra."[3]

    O devido processo legal é muito mais do que uma simples regra processual. Ela é a base de todo o sistema jurídico moderno. É a obediência à Lei, em detrimento da vontade dos homens.

    A Lei n. 5.869, de 11.1.193, Código de Processo Civil, determina em seu artigo 544 que:

    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    Se esta norma não é adequada para a efetividade do processo ou para a eficácia da Máquina do Poder Judiciário a questão deve ser resolvida pelo Poder Legislativo, nos termos do processo legislativo constitucional [4] .

    Não existe exceção. O artigo 544 diz simplesmente: caberá agravo em dez dias. Quando o Código de Processo Civil quis dizer que a decisão é irrecorrível, ele o fez expressamente. Confira:

    Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

    Art. 5199. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. A de...

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