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27 de Abril de 2024
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    Investigação criminal feita pelo Ministério Público é inconstitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Esta manifestação tem por objetivo analisar as investigações criminais promovidas por promotores de justiça através do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), verdadeira investigação pré-processual instaurada no âmbito de sua instituição, com o objetivo de angariar indícios ou provas para subsidiar futura ação penal pública.

    A meu ver esse procedimento praticado pelo Ministério Público é inconstitucional, pois a Constituição Federal em seu artigo 144, parágrafos 1º, inciso I, e , reservou às Polícias Judiciárias, Federal e Estadual, a competência para realizar a apuração das infrações penais, investigação criminal levada a efeito através do Inquérito Policial.

    Referido dispositivo constitucional não deixa dúvida, in verbis :

    Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I polícia federal;

    II polícia rodoviária federal;

    III polícia ferroviária federal;

    IV polícias civis; V policiais militares e corpos de bombeiros militares; § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; § 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

    A própria Constituição Federal, em seu artigo 129, estabeleceu as funções do Ministério Público, dentre elas não foi contemplada a atribuição de conduzir apuração de infrações penais, in verbis :

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - ...

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