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26 de Abril de 2024

Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro

Ao tornar públicas as gravações de telefonemas entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz federal Sergio Fernando Moro divulgou material ilegal. De acordo com professores de Direito e advogados ouvidos pela ConJur, os grampos não poderiam ter perdido o sigilo, por dois motivos igualmente graves.

Primeiro, porque se um dos participantes da conversa tem prerrogativa de foro por função, caberia à primeira instância mandar as provas para a corte indicada. No caso, a presidente Dilma só pode ser processada e julgada (em casos de crimes comuns) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme manda o artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

Ou seja, a única decisão que Moro poderia tomar a respeito da gravação seria enviá-la ao Supremo, para que lá fosse decidido o que fazer com essas provas: abrir inquérito, abrir ação penal, arquivar, devolver etc. De acordo com a explicação do professor de Processo Penal da USP Gustavo Badaró, agora que Moro abriu o sigilo sem questionar o Supremo, se houver qualquer indício de crime cometido pela presidente nas conversas, as gravações não poderão ser usadas.

Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, é mais direto. Para ele, não há interpretação da Constituição que permita a um juiz de primeiro grau tornar público material sem qualquer decisão do STF.

Na gravação, Dilma aparece dizendo que enviou a Lula um envelope com um papel, o termo de posse. Nesta quarta-feira (16/3) à tarde, Lula foi nomeado ministro da Casa Civil, o que foi inclusive divulgado em edição extra do Diário Oficial da União.

A tese da oposição é que Lula só foi nomeado ministro para “ganhar” o direito a prerrogativa de foro por função. Isso seria corroborado com a fala de Dilma a Lula dizendo que ele usasse o termo de posse caso necessário. Dilma afirmou ter dito aquilo porque o ex-presidente não havia dado certeza sobre se compareceria à cerimônia de posse no cargo, marcada para esta quinta-feira (17/3) às 10h.

Outra autoridade com prerrogativa de foro no Supremo que aparece nas gravações divulgadas nesta quarta é Jacques Wagner, antecessor de Lula na Casa Civil e atual chefe de gabinete da presidente Dilma. Ele aparece reclamando de Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da Ordem.

“Também é preciso ver os horários. Se Lula já estava ministro quando a conversa foi divulgada, a decisão foi ilegal”, completa Badaró. E se Lula não ainda não era ministro, Jacques Wagner era.

Relógio

O outro motivo é que, ao que tudo indica, as gravações das conversas foram ilegais, e Moro as divulgou sabendo disso. Pelo menos é o que indica o horário em que os eventos foram publicados no site da Justiça Federal do Paraná.

Às 11h13 desta quarta-feira (16/3), Moro despachou que, como já haviam sido feitas “diligências ostensivas de busca e apreensão”, “não vislumbro mais razão para a continuidade da interceptação”. Por isso, ele determinou a interrupção das gravações.

Ato contínuo, informou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal sobre o despacho. Às 11h44, Moro publicou uma certidão de que havia intimado por telefone o delegado da PF Luciano Flores de Lima a respeito da suspensão das gravações.

Entre 12h17 e 12h18, Moro enviou comunicados às operadoras de telecomunicações sobre a suspensão dos grampos. As interceptações são feitas, na verdade, pelas operadoras, a pedido da polícia, com autorização judicial. Portanto, uma hora depois da suspensão dos grampos, elas já estavam sabendo que não deveriam atender a nenhum pedido nesse sentido.

Só que a conversa em que Dilma avisa a Lula que ele vai receber o termo de posse como ministro da Casa Civil aconteceu às 13h32. A própria Polícia Federal foi quem contou isso ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, onde corre a “lava jato” e as investigações sobre Lula. Em comunicado enviado à vara às 15h34, o delegado Luciano Flores conta a Moro sobre o conteúdo.

Por volta de uma hora depois, às 16h21, Moro determina o levantamento do sigilo do processo inteiro, dando ao público acesso a tudo o que está nos autos, inclusive a gravação da conversa entre Dilma e Lula.

“Na melhor das hipóteses, o juiz foi imprudente”, comenta Badaró. “Se havia um despacho dele mesmo mandando cessar as interceptações, qualquer gravação feita depois disso é ilegal.”

Sigilo obrigatório

O criminalista Alberto Zacharias Toron concorda. Ele lembra que o artigo da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas. Já o artigo 10 diz que “constitui crime”, com pena de dois a quatro anos de prisão, quebrar segredo da Justiça, conforme lembra o advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

“Ainda que o juiz queira abrir o sigilo do inquérito, jamais poderia tê-lo feito em relação às interceptações. Essa divulgação me parece marcada por flagrante ilegalidade”, afirma o Toron. “É muito espúrio que um juiz divulgue isso para causar comoção popular. É mais uma prova de que o juiz busca aceitação popular, de que ele busca sua legitimação no movimento popular. Sua aceitação não vem da aplicação da lei, vem da mobilização do povo, o que é muito característico do fascismo, não do Estado Democrático de Direito.”

Morogate

O professor de Processo Penal Lenio Streck acredita que se pode chamar o caso de “Morogate”. É uma referência ao caso das escutas ambientais instaladas numa reunião do Partido Democrata, nos Estados Unidos, a mando do então presidente, Richar Nixon. O episódio ficou conhecido como Watergate, em homenagem ao hotel em que as escutas foram instaladas, e resultou na renúncia de Nixon.

“Imaginemos que, para pegar um presidente, sejam feitos vários grampos envolvendo pessoas que o cercam, como a secretária executiva. A vingar a tese de Moro de que não há mais sigilo [em conversas envolvendo autoridades, desde que elas não tenham sido diretamente grampeadas], todos os segredos da República poderiam ser divulgados. Uma cadeia de contatos que exporiam todo tipo de assunto que o Presidente da República falasse com pessoas sem foro”, analisa Lenio. “Quem examinar esse fato à luz da democracia, dirá: Moro foi longe demais.”

Daniel Gerber, também do escritório Lucho Ferrão Advogados, afirma que, no caso da presidente, o levantamento do sigilo é ainda pior, pois suas conversas podem envolver assuntos estratégicos para o país. “Isto jamais poderia ser desvelado por um juiz, principalmente, sendo um de primeira instância” finaliza.

Apoio a Moro

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a decisão de Moro. Segundo ele, a sociedade tem o direito de ter acesso a todas as informações.

“A OAB tem cobrado o fim do sigilo desses processos. O Direito Constitucional à informação precisa ser garantido nesse momento turbulento da história do país. As pessoas precisam ter condições de saber como decidir o que fazer, como opinar”, afirmou, em nota. Lamachia também pediu acesso aos depoimentos dados pelo senador Delcídio Amaral na “lava jato”, o que ainda estava sob sigilo na época. Queria acesso aos documentos para instruir um pedido de impeachment da presidente Dilma.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também manifestou apoio a Moro. Em nota, disse que “as decisões tomadas pelo magistrado federal no curso deste processo foram fundamentadas e embasadas por indícios e provas técnicas de autoria e materialidade, em consonância com a legislação penal e a Constituição Federal, sempre respeitando o Estado de Direito”.

“No exercício de suas atribuições constitucionais, o juiz federal Sérgio Moro tem demonstrado equilíbrio e senso de justiça”, conclui a nota.

Ao explicar a decisão em que levantou o sigilo, o juiz federal Sergio Fernando Moro diz que não há qualquer defesa de intimidade ou interesse social "que justifiquem a manutenção do segredo em relação a elementos probatórios relacionados à investigação de crimes contra a Administração Pública".

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57 Comentários

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Daqui a pouco vão querer prender o Exmo Juiz de Direito Federal Dr, Sergio Moro por quebrar segredo da Justiça ao abrir o sigilo do inquérito, em relação às interceptações das chamadas telefônicas entre alguns membros dirigentes da maior quadrilha institucionalizada nacional.

"De tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a rir se da honra, desanimar se dá justiça e ter vergonha de ser honesto!"
Rui Barbosa continuar lendo

Esse foi o discurso como senador em 1924? É mais atual em quesito da realidade de que se encontra este país. continuar lendo

Absurdo. É uma palavra boa para explicar seu comentário. continuar lendo

Bravo Sandro Luchtenberg. Rui Barbosa tinha razão, mas V.S. está empregando seu pensamento erroneamente. Não obstante os holofotes que o iluminam, o juiz Moro foi muito infeliz e ignorou a Lei numa cegueira totalmente desorientada pelo seu já notório partidarismo político e agiu de maneira deplorável e acintosa ao artigo da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, porque a finalidade desse recurso Legal não é expor o investigado à execração pública e sim auxiliar a autoridade interessada nos fatos para sua orientação numa justa tomada de decisão. continuar lendo

Quer dizer que o Juiz Sergio Moro deve seguir fielmente a lei e as autoridades e ex-autoridades não precisam? Interessante isso.A presidente pode acobertar um investigado inclusive com recursos publicos, um ex-presidente investigado pode incitar diversas facções contra a ordem pública, convocando o MST (do Stédile), as Centrais Sindicais (que deveriam apernas defender os trabalhadores) e devemos todos ficar quietinhos?
Nosso código penal assim com a Constituição é cheia de vicios e erros, passou da hora de mudar se possivel com OUTRA constituição, diminuindo o numero de artigos (existem em excesso) e que esses poucos artigos sejam objetivos. continuar lendo

Lula em um dos grampos refere-se ao STF como "acovardado". Digam-me, se o STF realmente estiver "acovardado", qual seria a atitude do emérito órgão da justiça brasileira ao receber as gravações ditas ilegais sob sigilo? Mais que isso! Se esse é o pensamento do ex-presidente acerca do Supremo, talvez seja esse mesmo o motivo da auto proclamada "jararaca" em buscar julgamento na suprema corte. Certeza da impunidade? E diante desses tenebrosos acontecimentos, juristas e advogados teimam em manter-se fiéis aos textos legais frágeis contra a corrupção. Talvez seja hora de questionar o que tem sido feito até hoje e propor reais mudanças que realmente façam valer a democracia tão propalada e pouquíssimo vivenciada nesse país. continuar lendo

Dizem que o Juiz Federal Sérgio Moro baseou sua decisão em parâmetros principiológicos constitucionais do processo (publicidade, transparência, forma de governo republicana), em prol de alegado interesse público envolvido, contudo há controvérsias porque Sua Excelência violou frontalmente a LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 (LEI DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS) que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. da Constituição Federal. Essa Lei determina em seu Art. 8º que a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, PRESERVANDO-SE O SIGILO DAS diligências, GRAVAÇÕES e transcrições respectivas. Não gritei, apenas salientei com maiúsculas para dar ênfase ao que determina a Lei que regula a Constituição da Republica Federativa do Brasil para o caso. Além do mais para cumprimento dos parâmetros principiológicos constitucionais do processo sobre publicidade, transparência, forma de governo republicana existem os canais competentes e os trâmites Legais para as publicações dos atos administrativos dos poderes onde informações de interesse público devem ser divulgadas e às quais todos os cidadãos têm acesso, portanto seguindo os parâmetros principiológicos constitucionais da Lei, o Juiz cometeu crime e deve por ele, como qualquer cidadão, guardado respeito ao foro, responder em consonância com o Art. 10 da Lei desprezada que cristalinamente criminaliza a quebra do sigilo, assim: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, OU QUEBRAR SEGREDO DA JUSTIÇA, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”... Para finalizar, após criminalizar a QUEBRA DO SEGREDO DA JUSTIÇA, conclui peremptoriamente “... Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”. Não obstantes os relevantes serviços prestados à Pátria pelo Excelentíssimo Juiz Sérgio Moro Sua excelência deverá comparecer ao Tribunal, diante de tal deslize, como réu. Dura Lex, sed Lex ou será dura Lex, sed latex? continuar lendo

Prender não! Po-lo no seu devido lugar; porém, violando a lei em nome da lei, como o mesmo vem fazendo, o caminho será o de qualquer outro que viole a lei. continuar lendo

O princípio do interesse público deve prevalecer. Não há crime algum por parte do Juiz Federal Moro! continuar lendo

Perdoai-vos senhor, ele não sabe o que diz.. rsrsrs continuar lendo

O povo não podia permanecer surdo às atrocidades cometidas por esse governo. Na balança certamente o interesse público pesa muito mais que o interesse individual. O argumento de ilegalidade da prova não se sustenta dado o crítico estado em que as instituições se encontram. Apoio o juiz Moro por evitar que tentativas continuadas de vilipendiar o Estado por parte de grupos organizados no governo perdurassem. Que agora o supremo prove que não está "acovardado". continuar lendo

No momento em que as gravações telefônicas foram feitas, o investigado não tinha prerrogativa de foro, vez que não empossado ministro. Quando foram liberadas, igualmente não tinha prerrogativa de foro. continuar lendo

O que ainda não se explicou:
Se o fone grampeado era do Lula, porque há som de chamada telefônica na gravação do Palácio do Planalto (origem) para o telefone do laranja do Lula (destino)? continuar lendo

Não concordo com alguns argumentos trazidos por esse artigo. O telefone grampeado não era o da Presidente da República e sim do ex-presidente, o qual, no momento da intercepção, não gozava de nenhum privilégio de foro. Estava, portanto, sujeito à jurisdição da 13ª Vara Federal de Curitiba. A conversa da Presidente com Lula foi, portanto, interceptada no telefone de um cidadão comum grampeado com autorização judicial.

É preciso enxergar também com reserva a opinião de que o artigo da Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações)é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas e que o artigo 10 diz constituir crime quebrar segredo da Justiça. É óbvio, porém, não haver crime quando é a própria Justiça que determina a quebra desse segredo, como fez o Juiz Sérgio Moro.

Outra opinião passível de reflexão é a de que o levantamento do sigilo seria pior, porque suas conversas podem envolver assuntos estratégicos para o país e que, por isso, “jamais poderia ser desvelado por um juiz de primeira instância”. A esse propósito, permitimo-nos indagar: que assunto estratégico para o país estava sendo tratado entre Dilma e Lula? Pelo que foi divulgado, tratavam da fuga de foro pelo ex-presidente mediante sua nomeação como Ministro de Estado.

Precisamos, assim, aguçar o espírito crítico da nação para entender que decisões judiciais tomadas nesse momento difícil se devem a atos de um governo que se deslegitimou por força de uma sequência desastrosa de manobras antirrepublicanas, afinal juízes não vem de Marte. continuar lendo