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19 de Abril de 2024

Pedalada fiscal é crime de responsabilidade

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Por José Marcos Domingues

Com o processo de impeachment da presidente da República em andamento no Congresso Nacional, releva esclarecer a legitimidade da acusação material de violação à lei orçamentária por uso de expressivos valores em mãos de bancos federais pela União.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)“estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição”, dispondo que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.

Assim, se provê em razão do basilar princípio do equilíbrio orçamentário que permeia e fundamenta todo o bloco legislativo que rege a confecção e a gestão dos orçamentos, pois não se compreende que a gestão não observe nem faça cumprir a normatividade que se propõe a executar de acordo com regras legisladas exatamente para garantir a autoridade dos orçamentos.

Portanto, toda lei de conteúdo protetivo do orçamento imbrica-se com a lei orçamentária mesma, que é integrada pelos quadros de receitas e despesas, e por um rol de artigos sobre a aplicação específica de cada orçamento (atualmente na União, artigos a 10 da Lei 13115/2015 (Lei Orçamentária Anual para 2015).

Ademais, é de preocupação tradicional da ordem jurídica o uso indevido dos bancos públicos pelos governos, extrapolando metas de emissão de moeda e de resultado fiscal, para à sorrelfa financiarem-se ilegitimamente em prejuízo da saúde da economia nacional e à custa do dinheiro alheio, ou seja, dos respectivos depositantes, poupadores e utentes. Nesse sentido, dispõe a Lei 4595/64 que ao Banco do Brasil compete, como agente do Tesouro Nacional, “(a) receber tributos ou rendas federais” e (b) “realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento (...) de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional” (artigo 19).

Não é outro o espírito do artigo 36 da LRF, que proíbe em geral “a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo”.

Lembre-se que o saldo negativo em conta corrente bancária configura operação de crédito, tanto que o IOF incide nas operações de crédito feitas por instituições financeiras com a “entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado (...) com base no valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crédito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente” (Lei 5143/66, artigos e ), havendo o artigo do Decreto 6306/2007 esclarecido que o fato gerador do IOF ocorre, entre outros, “na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito”, aliás, na linha do previsto no artigo 63, I, do Código Tributário Nacional. Semelhantes disposições traziam as leis do IPMF e da CPMF, cobrando-se esses tributos em caso de saldo devedor nas contas dos depositantes em bancos. O fato de a União não ser contribuinte a si própria desse tipo de tributo não infirma a lógica legal das finanças públicas de que saldo a descoberto em conta de depósito é operação de crédito, proibida pela ordem jurídica em defesa da seriedade orçamentária e da economia nacional.

Banco do Brasil, Caixa Econômica e BNDES são instituições financeiras públicas controladas pela União que custodiam recursos federais em contas correntes, configurando operação financeira (empréstimo bancário) eventual saldo devedor, máxime quando inusitadamente volumoso e delongado.

Ora, compete privativamente ao presidente da República exercer, com o auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da administração federal (Constituição, artigo 84, II). Se num caso isolado um ministro ou um subordinado age ilegalmente, extrapolando sua competência, cabe mandado de segurança contra seu ato (artigo 5º, LXIX). Porém, se essas autoridades adotam, referendam ou aceitam uma série de atos ilegais, consubstanciando uma política pública ou um modus operandi ilegal da administração, então o presidente assume a responsabilidade política respectiva (artigo 85, II a VII, da Constituição), pois é de sua competência privativa dirigir (orientar, supervisionar e controlar) toda a gestão do governo.

Governo não age à revelia do chefe do governo. A reiterada inépcia, a leniência ou a incúria, independente de dolo ou má-fé, são bastantes para configurar a quebra da responsabilidade de governar, que só pode ser concebida como o bom governo. Do contrário, não se terá o que Lincoln preconizou como atributo de qualquer governo: que seja “do povo, pelo povo e para o povo”.

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15 Comentários

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Um dos pressupostos do impeachment é a ocorrência de um crime de responsabilidade.

O princípio da anterioridade da lei penal, positivado em nosso ordenamento jurídico no art. do Código Penal, dispõe, verbis: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Outro aspecto relevantíssimo a ser considerado é que tanto a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto a unanimidade da doutrina penal, com dissenções apenas em teses esdrúxulas e irrelevantes, sendo público e notório, motivo pelo qual dispenso-me de buscar colações, asseguram que a interpretação de um determinado comportamento para enquadrá-lo no conceito de um crime deve ser a mais restritiva possível, não comportando o direito penal, no que tange à caracterização de um fato concreto como crime, interpretação analógica ou extensiva.

A questão, então, cinge-se a saber se as ditas “pedaladas fiscais” configuram ou não crime de responsabilidade.

Para responder corretamente é necessário, primeiro, esclarecer o que são essas “pedaladas fiscais”, vamos ao site do jornal O Estado de São Paulo, o primeiro a revelar o fato e usar o termo “pedaladas fiscais”:

“(...) A "pedalada fiscal" foi o nome dado à prática do Tesouro Nacional de atrasar de forma proposital o repasse de dinheiro para bancos (públicos e também privados) e autarquias, como o INSS. O objetivo do Tesouro e do Ministério da Fazenda era melhorar artificialmente as contas federais. Ao deixar de transferir o dinheiro, o governo apresentava todos os meses despesas menores do que elas deveriam ser na prática e, assim, ludibriava o mercado financeiro e especialistas em contas públicas.

As "pedaladas" foram reveladas pelo jornal O Estado de S. Paulo e Broadcast, o serviço de tempo real da Agência Estado, no primeiro semestre de 2014, mas já tinham começado a ocorrer desde 2013. Agora, em 2015, a nova equipe econômica admite que as "pedaladas" existiram e que elas começaram a ser corrigidas. No entanto, a discussão já deixou o campo econômico e foi para o campo político e judicial, nos quais as pedaladas são vistas como um possível crime de responsabilidade fiscal.

(...)”. Fonte: http://infograficos.estadao.com.br/economia/pedaladas-fiscais/

Muito bem. Partindo desta premissa, vamos agora verificar os tipos penais nos quais tal comportamento, admitindo-se que seja verdadeiro, da gestora mor do governo federal atual, está sendo enquadrado. Tratam-se dos arts. 36 a 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que, ipsis litteris, comandam:

“(...)

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do .§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

(...)”.

Continuando, meu caro jusbrasileiro, neste ponto eu o desafio a encontrar, no cotejo entre o fato “pedaladas fiscais” e os tipos penais em questão (arts. 36 a 38 da LRF) qualquer elemento constitutivo de interseção, a fim de caracterizar o dito fato como o cujo tipo. Tal missão é, por assim dizer, juridicamente impossível. Observe que não há, no fato descrito como “pedalada fiscal”, um só indicativo que se reporte a “empréstimo” ou “antecipação de receitas”, mas isto sim, a meros “atrasos de repasses”. São coisas absolutamente distintas.

Não é apenas uma questão terminológica. “Empréstimo” e “Antecipação de Receitas” são operações financeiras formais, não podendo, portanto, seus conceitos serem extensivamente aplicados a “atrasos de repasses” apenas para o fim de caracterizar crime de responsabilidade, com o intuito de promover a deposição do governo. Isso afronta toda a construção da ciência jurídico penal no sentido da proibição de interpretação extensiva para se caracterizar um crime.

Observa-se que na conduta imputada (pedalada fiscal) não há sequer um elemento constitutivo dos tipos penais em questão. Portanto, somente um esforço descomunal de interpretação extensiva, que é vedada em direito penal, como vimos, para emoldurar a conduta apelidada de “pedalada fiscal” nos tipos penais do crime de responsabilidade descritos nos arts. 36 a 38 da LRF.

Os juristas que interpuseram o pedido foram os doutos Hélio Bicudo e Miguel Reale Júnior, ambos expoentes da cultura jurídico-penal pátria e deveras capazes, com o vastíssimo conhecimento científico que possuem, de construir uma tese jurídica sólida o suficiente para alicerçar o golpe, disfarçando-o muito bem até a deposição da Presidente democraticamente eleita.

A troco de que se prestaram a esse papel, não se sabe, mas desconfio que por puro deleite no embate ideológico, embora saibam ou devessem saber que, ao fim do rebuliço político, quando a poeira assentar e os jurisconsultos se detiverem a examinar o caso com a paixão política arrefecida, sem dúvida observarão o que este reles comentarista acaba de lhes mostrar, ou seja, que “Pedalada fiscal"não é crime, porque não há lei anterior que a defina como tal. Pode ser vista como mera irregularidade contábil, mas crime não é, e se não há crime, o impedimento é golpe!

Deve-se levar em conta, no entanto, que segurança jurídica em um julgamento levado a efeito por deputados e senadores é uma figura de retórica, mera ficção. Ali tudo é política.

Apesar das declarações dos excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal à imprensa, afirmando genericamente que “impeachment” não é golpe, porque é um procedimento previsto na Constituição, vamos ver o que eles decidirão quando se depararem com este caso concreto.

Politicamente, o governo Dilma já era, porque o PMDB, de Michel Temer, Eduardo Cunha e Renan Calheiros, homens de reputação ilibada, quer o poder a qualquer custo.

Juridicamente a história é outra: cenas para os próximos capítulos, no STF! continuar lendo

Disse tudo André..Parabéns pela excelente explanação...O princípio da anterioridade ou da legalidade por si só, já seriam o suficiente para refutar o argumento a favor do impeachment. Sendo assim, o Legislativo deveria fazer o trabalho de criar uma lei proibindo a pedalada fiscal, que eu particularmente, não aprovo. Mas não é porque eu não aprovo que vou condenar sem base legal. Lei é lei. É a fonte primária do direito penal. A lei penal não permite interpretação extensiva. continuar lendo

Assim o Legislativo deveria criar leis que inibissem condutas que eles reprovassem, eles não vão criar leis para inibir a corrupção. Imagine assim: O PMDB consegue o impeachment, então consegue tomar o poder Executivo. Realizam pedaladas fiscais, pois não existem leis proibindo, como será que o povo poderá reclamar depois. O certo é existir uma lei autorizando ou proibindo explicitamente este procedimento em prol da segurança jurídica. Senão ficaremos vulneráveis penalmente à interpretação do julgador. continuar lendo

André, simplesmente, perfeito!

A sua explicação não foi apenas clara, foi cristalina! E devemos reconhecer e parabenizar um trabalho bem feito.

Bom, para se enquadrar como crime, acredito que só o fato de ela ter realizado as pedaladas fiscais em 2014, mas isso não é ponto de pauta do pedido de impeachment. Afinal, como derrubar a presidente de um governo que já acabou? rsrs.

Sou terminantemente contra esse Golpe travestido de impeachment, pois a crise apenas se aprofundará. Serão manifestações, atrás de manifestações e o impasse político-jurídico e falta de determinação entre os poderes, ficará mais acentuada (sim, isso é possível). Corremos o risco, em último grau, de uma promulgação de decretos alá AI-5, dada a instabilidade que o país se tornará!

Por outro lado, caso o impeachment não ocorra (algo que eu acho muito difícil, mas não impossível) acredito que as coisas tendem a melhorar, simplesmente porque o comandante disso tudo é o Eduardo Cunha, que esta a cada dia mais próximo de sua cassação (algo que não ocorrerá em eventual governo PMDB, pois ele renunciará e depois será convocado para ser ministro) e antes que o conselho de ética o faça, ele será afastado do cargo pelo STF.

A partir desse ponto, teremos uma nova era, pois os ânimos irão se arrefecer associado a prisão da mulher e filha dele (e talvez dos de Lula também), e então a porta estará aberta para os deputados do PMDB que quiserem voltar a base (que não serão poucos). Assim, o governo Dilma se iniciará no 2 ano. E então em 2018 teremos novas eleições para tentar mudar tudo o que está aí e retirar todo esse poder concentrado no PMDB. Precisamos votar no conscientes e no povo, menos médicos, pastores, latifundiários e grandes empresários. Acredito que esse é o maior erro do brasileiro.

Um abraço continuar lendo

Se o repasse de fundos correspondesse ao atraso no cumprimento de obrigações, isso seria "apenas" um atraso na execução de um orçamento ou uma inadimplência em relação a uma obrigação.

Entretanto, se o governo atrasa repasse (por não ter dinheiro) mas obriga um banco subordinado a cumprir obrigações em seu nome, nesse caso o banco subordinado torna-se credor do governo.
Se essa irregularidade acontece em matéria de dias e algumas centenas de mlhões, pode-se considerá-la má gestão "apenas". Na escala do orçamento nacional, essa irregularidade não trará benefícios significativos ao governo. Deve ser reprimida mas será difícil enxergar dolo.

Se a irregularidade acontece por tempo estendido e crescente, chegando a dezenas de bilhões, e se essa irregularidade coincide com situações em que o governo está violando o orçamento, gastando mais do que foi autorizado e mais do que está arrecadando, fica ainda mais difícil relevar esse tipo de crédito imposto pelo controlador sobre bancos controlados.

Se, para agravar, tudo isso se traduz em uma apresentação totalmente fraudulenta das contas públicas e se essa fraude contábil torna-se decisiva para os resultados de uma eleição, somam-se uma inequívoca situação de crédito a uma indevida "carteirada" de controlador sobre controlado, a dolo em todo o processo, a benefício enorme para o criminoso e a prejuizos objetivos para a sociedade.

No mundo fantasioso de Brasília, tudo é possível. Mas, no mundo real em que vivem os demais brasileiros, essa operação é uma operação de crédito para cobrir insuficiência de caixa a ser paga quando do recebimento de receitas. O resto são "só" agravantes. continuar lendo

Que é crime todos sabem, mas daí assumirem isso quando afeta suas conveniências é outra história.

O que resta é dizer "outros fizeram no passado" ... é a teoria da convalidação do crime pela prática reiterada: se eles fizeram também posso, se não condenaram eles no passado que não o façam agora, mas me "inocentem" também (ou ainda se preferirem o famoso "que fiquem elas por elas").

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/04/1757921-pedaladas-fiscais-dispararam-sob-dilma-diz-relatorio-do-banco-central.shtml continuar lendo

Teoria bonita, ainda mais quando a conduta é praticada em nível nacional, tendo como vítimas um sem fim de pessoas.
Imagino se isso poderia ser dito do crime de homicídio também.
"que fiquem elas por elas" um sujeito rouba do povo o outro também roubou do povo, então estão quites, elas-por-elas.
Impressionante. continuar lendo

Com relação às pedaladas da Presidente, sugiro um vídeo bem didático sobre esse tema. Segue o link.

http://veja.abril.com.br/multimidia/video/um-crime-gravissimo-de-dilma-explicadoapopulacao-02 continuar lendo

O argumento de "outros fizeram antes" foi derrubado pelos últimos relatórios do Banco Central, que demonstraram que historicamente os atrasos montavam a menos de 1 bilhão e por curto espaço de tempo, sendo interpretáveis como deslizes de fluxo de caixa, sem impacto na acuracidade das contas públicas.
Nos últimos anos (Dilma), o "deslize" passou a dezenas de bilhões e usado para fraudar a verdadeira situação das contas públicas. Isso viabilizou gastos sem cobertura por receita e a situação fraudada foi usada para fins eleitorais.
Os gastos em excesso às disponibilidades de caixa viabilizaram também a violação das determinações orçamentárias de superavit primário. Notar que os atos de violação ocorreram enquanto aquele orçamento estava em vigor. O crime ocorreu no momento da autorização de gastos em desacordo com o orçamento em vigor.
A leniência posterior do Congresso mudando o orçamento não elimina a existência anterior do crime.
Em outros termos, o governo federal assassinou o orçamento e depois conseguiu que o Congresso ajudasse a ocultar o cadáver, na esperança de que o argumento "não há homicídio sem cadáver" fosse suficiente.
Tanto o espírito dos legisladores das leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal, quanto o espírito dos criminosos no governo apontam inequivocamente para crimes de responsabilidade.
Mas não se pode subestimar a habilidade de advogados e políticos em torcer a letra das leis para defender a impunidade dos criminosos. continuar lendo

O simples fato de se ter feito uso dos recursos dos bancos que são controlados pelo governo de forma repetitiva e, em grandes volumes por um longo período de tempo, para honrar com compromissos assumidos pelo governo, já se caracteriza dolo e, uma operação de crédito.
Simples assim. E isso, com certeza, fere a Lei de responsabilidade Fiscal. continuar lendo

Só uma duvida. Um empréstimo não precisa de juros e taxas de segurança para se caracterizar? continuar lendo

Não, Jadson. O empréstimo de dinheiro é conhecido como mútuo. Trata-se de um contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É um contrato real porque só se perfaz com a entrega do objeto. Pode ser gratuito ou oneroso. É gratuito quando o mutuante não recebe nada do mutuário e oneroso quando houver alguma contraprestação por parte deste, como por exemplo o pagamento de juros. É temporário, porque deve concluir-se em certo prazo. Como a coisa emprestada é sempre fungível, pode ser transferida pela simples tradição, obrigando-se o tomador a restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade (arts. 586 a 592 do Código Civil). continuar lendo

Não. Eu tenho direito a 12 dias de cheque especial sem juros por mes. Mas não consigo fugir do IOF porque o governo não aceita que esse benefício concedido pelo meu banco seja considerado apenas generosidade. Para o governo, nessa hora é operação de crédito. continuar lendo

Não. Basta que haja a cobrança do IOF e, está caracterizado a situação de crédito. Pois no volume dos recursos tomados, terão que ser aplicados a taxa do IOF.
Embora os defensores do governo teimam em reprisar o discurso de que não houve a operação de crédito e, em consequência o Crime de Responsabilidade Fiscal, o dinheiro na casa dos bilhões de reais usados para pelos bancos públicos pagamento dos programas sociais que eram de responsabilidade do governo, mascararam sua situação financeira e, com certeza, tendia dar calote nos bancos,. continuar lendo