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19 de Abril de 2024
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    Aumento do Fundo de Pobreza não pode ser refletido no Rio Têxtil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Ao finalizar a minha coluna anterior, sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da nova Lei Noel, que, pela segunda vez, determinou a incidência do ICMS na extração do petróleo ocorrida em território fluminense, alertei para o fato de que o estado do Rio de Janeiro enfrenta graves problemas orçamentários causados não só pela queda da arrecadação dos royalties do petróleo, cujo preço atingiu patamares de queda inimagináveis, como também pela diminuição da arrecadação de tributos que decorre da crise econômica de proporções inéditas pela qual passamos.

    Também sustentei que essas razões fundamentam a necessidade absoluta de que o estado do Rio de Janeiro busque soluções das quais decorram o urgente equilíbrio das suas contas, mas ponderei que é preciso ter cuidado com os meios escolhidos, para que, com a edição de normas tributárias que não sejam condizentes com os mandamentos constitucionais aplicáveis, o estado não acabe por criar ambiente de absoluta insegurança jurídica para os contribuintes fluminenses.

    Nesta coluna, tratarei de outra recente norma estadual que, a meu ver, acende a luz amarela a que mencionei acima.

    Refiro-me ao Decreto 45.607, de 21 de março de 2016, que, em razão do aumento da alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de 1% para 2%, promoveu acréscimo, também de um ponto percentual, na carga tributária a que estão submetidos os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação denominado Rio Têxtil. De fato, por essa norma, a alíquota do ICMS a ser recolhida por tais contribuintes passou de 2,5% para 3,5%.

    Tanto as normas do FECP quanto as relativas ao Rio Têxtil já tiveram a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

    No que concerne ao FECP, todos se lembram de que ele guarda fundamento nos artigos 82 e 83 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais os estados e o Distrito Federal poderiam criar o referido fundo, cujo financiamento seria feito por meio da criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre os “produtos e serviços supérfluos”, assim definidos por lei federal.

    Como a Lei 4.506, de 30 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, instituiu o referido fundo no Rio de Janeiro sem que tivesse sido editada a lei federal definidora dos produtos considerados supérfluos, sobre os quais poderiam ser criados os adicionais de ICMS destinados ao seu financiamento, e ainda determinou, para algumas hipóteses (por exemplo, operações com energia elétrica), a aplicação da alíquota de 5% (superior, portanto, à alíquota máxima de 2% prevista constitucionalmente), contribuintes fluminenses ingressaram em juízo buscando ver declarada a inconstitucionalidade da exação.

    Contudo, essa discussão perdeu fundamento por ter a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, suprimido a exigência de prévia lei federal e, ainda, convalidado os adicionais criados em desacordo com as normas constitucionais então em vigor.

    Apesar de se tratar de caso de flagrante e desaconselhável constitucionalidade superveniente, o STF, em precedentes de ambas as turmas, considerou boa essa convalidação e, consequentemente, correta a cobrança do FECP. Não há, portanto, em termos práticos o que se discutir sobre esse aspecto da questão.

    No que se diz respeito ao Rio Têxtil, já tive a oportunidade de demonstrar neste espaço que o estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 6.331, de 10 de outubro de 2012, do estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que teriam, supostamente, criado benefícios fiscais relativos à incidência do ICMS não previstos em convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz), tendo sido a respectiva relatoria entregue ao ministro Celso de Mello.

    Conforme expus na ocasião, o meu entendimento é o de que não há qualquer inconstitucionalidade decorrente da aplicação do Rio Têxtil, tendo em vista que se trata de mero regime tributário opcional de recolhimento, ao qual não se pode atribu...

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