Recurso de compensação ambiental pode indenizar desapropriado
Os recursos da compensação ambiental, nas áreas transformadas em unidades de conservação, devem ser aplicados, prioritariamente, em regularização fundiária e demarcação de terras, como prevê o artigo 33 do Decreto 4.340/2002. Assim, quem tem parte de suas terras incorporada por unidades de conservação, instituídas por lei ou decreto da União, de estados e ou municípios, pode se valer desse dispositivo para receber mais rapidamente a indenização por desapropriação indireta.
O fundamento levou a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a determinar à União sua imediata imissão na posse de uma área rural desapropriada há dez anos no interior de Santa Catarina, que foi incorporada ao Parque Nacional das Araucárias. Com a regularização, o Comitê de Compensação Ambiental Federal foi compelido a depositar o valor da indenização, reconhecido pela própria União em laudo de vistoria e avaliação.
‘‘Restando sobejamente demonstrado que desde 19.10.2005 — portanto, há mais de 10 anos — a União não adotou qualquer medida para desincumbir-se de sua obrigação de efetivamente concluir a regularização fundiária da unidade de conservação, restam evidenciados os requisitos da urgência e plausibilidade jurídica a embasar a antecipação da tutela jurisdicional’’, escreveu no acórdão o desembargador relator Fernando Quadro...
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