Aplicação da pena por falsificação de remédios é tema controverso no TRF-3
Quem é pego com o medicamento Pramil, popularmente conhecido como falso Viagra, deveria ser julgado pelo crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal, e não pelo 273, que trata de crime de falsificação de remédios e tem a pena muito maior. Esse é o entendimento do desembargador federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que expôs sua visão sobre o tema em sessão da 5ª Turma no dia 25 de abril.
O caso concreto é o de um réu que trouxe o remédio do Paraguai. Foi denunciado pelo Ministério Público Federal em Ourinhos (SP) por falsificação de medicamento. A acusação pedia pena de dez anos de prisão em regime inicial fechado. O juiz o absolveu e o MPF recorreu da decisão.
O relator do recurso, desembargador André Nekatschalow, deu razão ao Ministério Público e condenou o réu, mas o desembargador Paulo Fontes divergiu, como vem fazendo a respeito da matéria. Para ele, a importação do medicamento não deve ser analisada à luz do artigo 273 do Código Penal, que prevê a pena mínima de dez anos. Ele afirma que esse enquadramento implica em uma punição muito mais gravosa do que deveria ser um crime de perigo abstrato – quando há apenas a possibilidade de o crime causar algum dano a terceiros.
Em sua divergência, Fontes fez um paralelo com réus que são flagrados com 20 quilos de cocaína e recebem a mesma pena pelo tribunal. Para o desembargador, a lei sobre os remédios falsificados é rigorosa demais e os casos precisam ser analisados um a um para não se cometer excessos.
Lei dura
Em julgamento similar, o desembargador já alertava que "é preciso levar em conta que a atual redação do artigo 273 do Código P...
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