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19 de Abril de 2024
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    Diálogo entre a Lei Brasileira de Inclusão e o novo CPC: pelo fim da interdição judicial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O presente escrito possui o objetivo de provocar a seguinte reflexão: do cotejo entre a Lei Brasileira de Inclusão[1] e o novo Código de Processo Civil, é possível sustentar a sobrevivência do instituto da interdição no ordenamento jurídico brasileiro?

    Nesta revista virtual, brilhantes autores chegaram a defender a manutenção da interdição e seu procedimento especial em nossa sistemática processual civil[2]. Permita-se, respeitosamente, o contraponto.

    É cediço que, desde 2009, vige em nosso ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (incorporada internamente pelo Decreto 6.949/2009), a qual ostenta status de norma constitucional, componente do chamado “bloco de constitucionalidade”, consoante o disposto no artigo , parágrafo 3º, da Constituição da República.

    A Convenção de Nova Iorque foi responsável por inaugurar, em nossa ordem jurídica, os paradigmas da autonomia individual, da liberdade de escolha e da efetiva participação e inclusão da pessoa com deficiência na sociedade (artigo 3º, a e c)[3], contrapondo-se ao regime civil estabelecido pelo Código Civil, calcado na ampla intervenção estatal, no regime de interdições e na proteção baseada em decisões substituídas.

    Nesse sentido, previu o artigo 12, 1 a 4, do Decreto 6.949/2009:

    1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.

    2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

    3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

    4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

    Dispôs, ainda, quanto às obrigações dos países signatários (artigo 4º, a, b e c), que os Estados-partes se comprometem a adotar todas as "medidas legislativas e administrativas necessárias para a realização dos direitos da pessoa com deficiência", incluindo a "modificação ou revogação de leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes", abstendo-se, ainda, de referendar "qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção", assegurando sua observância pelas autoridades e instituições públicas[4].

    Ao interpretar o "direito à igualdade perante a lei", o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, órgão responsável pelo monitoramento, fiscalização e implementação da convenção no âmbito internacional, publicou Observação Geral sobre o mencionado artigo 12, afirmando, em linhas gerais, a necessidade de se: i) reconhecer a capacidade jurídica a todas as pessoas com deficiência; ii) instituir modelos de "apoio" para o exercício de seus direitos (respeitada a vontade e preferência da pessoa com deficiência); iii) eliminar o modelo de decisões substituídas, baseados na tutela ou curatela plena e nas interdições judiciais[5].

    Interpretando-se as normas e orientações acima retratadas, crível perceber a absoluta incompatibilidade existente entre o regime jurídico brasileiro aplicado às pessoas com deficiência e a Convenção de Nova Iorque, fundamentando a necessidade de modificações legislativas e a abstenção de novas práticas violadoras.

    A fim de superar essa inconformidade normativa, editou-se, em 2015, a Lei 13.146, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão, a qual veio promover profunda reforma na legislação civil brasileira, adequando as disposições referentes à deficiência mental, às incapacidades, à curatela e ao procedimento de interdição ao regime jurídico inclusivo inaugurado pela Convenção de Nova Iorque. Aliás, esse alinhamento à norma constitucional supracitada consta expressamente do artigo , parágrafo único, da Lei 13.146/15[6].

    Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão revogou os incisos I, II e III do artigo , bem como os incisos II e IV do artigo 1767, suprimindo ainda o alcance dos incisos II e III do artigo e o inciso I do artigo 1767, todos do Código Civil, passando a considerar plenamente capaz a pessoa com deficiência, conforme expõe o artigo 6º. Muda-se, nessa perspectiva, o foco da legislação civil: da proteção-substituição passa-se a inclusão-participação.

    A legislação trouxe, ainda, recursos específicos de acessibilidade e comunicação, como a tecnologia assistiva (artigo 3º, inciso III), de observância obrigatória em processos judiciais de fixação da curatela (a...

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