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20 de Abril de 2024
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    Urna eletrônica e voto impresso: a segurança no Direito Eleitoral

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    *Versão resumida do artigo “Urna eletrônica e impressão do registro do voto: o Direito Eleitoral e a segurança no uso da tecnologia da informação”, publicado na Revista dos Tribunais, vol. 963/2016, e disponível na Revista dos Tribunais Online Essencial. Leitores da ConJur têm 80% de desconto na assinatura da ferramenta — clique aqui para mais informações.

    O Direito Eleitoral consiste no estudo das normas e procedimentos que organizam e regem o funcionamento do poder de sufrágio popular, de maneira que se estabeleça a adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental.1

    É, portanto, o conjunto de normas que garante o exercício de cidadania em respeito aos termos constitucionais, de modo a organizar um meio legítimo de determinação do governo. Sendo assim, há necessidade de que o Direito acompanhe as mudanças sociais, econômicas e tecnológicas, para atender as demandas da sociedade e lhe fornecer segurança jurídica.

    Contudo, vale ter em conta que o Direito Eleitoral tem como base jurídica a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), a Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997), a Lei dos Partidos Políticos, (Lei 9.096/1995), a Lei da Inelegibilidade (LC 64/1990), a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), sem prejuízo de outras normas jurídicas, como as derivadas de atos normativos dos tribunais eleitorais, sem prejuízo da jurisprudência e doutrina acerca da matéria.

    Urna eletrônica: o sistema eletrônico e seu regime jurídico
    O início ao cadastramento eletrônico se deu em 1985, de modo que se pudesse conhecer com maior exatidão o número do eleitorado brasileiro. Até aquele momento, corria-se o risco de pluralidade de cadastros.2

    No plano da legislação, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) começou a prever expressamente o cadastro eletrônico do eleitor apenas em 1988, depois da inclusão do parágrafo 3º ao seu artigo , por meio da Lei 7.663/1988.

    Quanto à apuração de votos nas eleições, desde 1982 o Código Eleitoral já prevê a possibilidade do uso de sistema eletrônico, a depender da opção do Tribunal Superior Eleitoral, desde que respeite a forma por ele estabelecida. Isso se deu em razão da inclusão, pela Lei 6.978/1982, do parágrafo único ao artigo 173 do Código Eleitoral.

    Foi em 1994 que se pensou uma votação de forma eletrônica como mecanismo para coibir as falhas ocorridas ao longo da história pela votação em cédulas. Foi então implantado o sistema de totalização de votos eletrônicos e, assim sendo, apurou-se manualmente, mas a totalização se deu por meio computacional, utilizando da tecnologia da informação disponível.

    Em 1995, o ministro Carlos Velloso designou uma comissão de juristas e técnicos de informática para se discutir o sistema de votação eletrônica, até que se alcançasse o protótipo da urna eletrônica — "trabalho de brasileiros de boa vontade", e essa foi, por isso, denominada pelo ministro de “urna tupiniquim”3. O voto passou a ser eletrônico, utilizando-se de sequências numéricas para facilitar para o eleitor, em especial aos que possuíam deficiência física, os com baixo grau de escolaridade e idosos, cujo ato de votar pode ser mais oneroso. Atualmente, as zonas eleitorais dispõem de seções especiais, para que o voto seja mais acessível.

    Houve tentativa no Brasil de uso de ambos os procedimentos, ou seja, o voto eletrônico acrescido do impresso, cuja apuração seria por meio computacional e manual, e no qual o eleitor faria conferência instantânea da operação eletrônica em voto impresso. A Lei 10.740/2003 revogou a norma que determinava a impressão do voto, instituindo a gravação digital do mesmo. A partir de então, os votos passaram a ser armazenados como são hoje, digitalmente. Isso não impediu a recontagem dos votos e, principalmente, não quebrou o sigilo.

    Dificultou-se a ação dolosa de tentar a multiplicidade de cadastros para um único eleitor, com inscrições eleitorais diversas. A mais recente conquista do direito eleitoral é o cadastro biométrico — a identificação do indivíduo por sua impressão digital, fotografia e assinatura — o que permite maior segurança no processo. Como as demais alterações no processo, essa se faz gradualmente, até que se atinja a totalidade do eleitorado nacional.

    Quanto ao regime jurídico da urna eletrônica, o sistema eletrônico de votação e de soma dos votos é disciplinado pela Lei 9.504/1997 (Lei das Eleicoes), artigos 59 a 62. Visando a manutenção do sigilo do voto dos eleitores, assegurado constitucionalmente, cada voto será contabilizado pela urna eletrônica, garantindo o sigilo e inviolabilidade, sendo admitida ampla fiscalização pelos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias (Lei 9.504/1997, artigo 61).

    Vale destacar que a urna eletrônica deverá dispor d...

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