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16 de Abril de 2024
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    O papel do vice-presidente durante o processo de impeachment

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No início do dia 12 de maio de 2016, com base no artigo 86 da Constituição, sacramentou-se, com mais de dois terços dos integrantes do Congresso, a abertura do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.

    O encerramento da votação no Senado Federal significou, nos termos da Constituição, a admissibilidade do pedido de impeachment, que, por se tratar de requerimento embasado em suposto crime de responsabilidade, passará a tramitar na Câmara Alta, sob presidência do presidente do STF.

    Ocorre que, com o afastamento da presidente Dilma e, ato contínuo, assunção do cargo pelo vice-presidente Michel Temer, instaurou-se, no país, momento político e jurídico sem qualquer precedente.

    Hoje, é possível afirmar que temos dois presidentes: Michel Temer, eleito como vice, que se convencionou chamar de presidente em exercício ou presidente interino, e Dilma Rousseff, presidente afastada por, no máximo, 180 dias.

    Diferente da postura de Itamar Franco, que iniciou, oficialmente, a escolha de seus eventuais ministros quando assumiu a Presidência provisoriamente no período de afastamento de Collor, Temer, após a primeira fase da admissibilidade do julgamento de Dilma, ocorrida na Câmara, já se reunia com partidos de oposição e com conhecidos nomes políticos a fim de compor seus ministérios, como amplamente noticiado.

    Essa postura do vice, apesar de dentro da normalidade do ponto de vista jurídico, por ser um tanto quanto precipitada, causou perplexidade, posto que somente a primeira fase da admissibilidade do pedido havia se encerrado. E, nesse momento, relembramos, ao menos, dois atos praticados por Temer, não reprováveis juridicamente, porém, cuja lembrança é necessária para entender o panorama político criado pelo então vice-presidente:

    i) em 7/12/2015, cinco dias após a autorização para abertura do processo de impeachment na Câmara por Eduardo Cunha, há a divulgação de carta à Dilma Rousseff, enumerando os momentos em que se sentiu desprestigiado e apontando episódios em que teria restado clara a desconfiança de Dilma em relação ao PMDB, tornando público o distanciamento — para não falar em ruptura — do vice em relação à presidente;

    ii) em 11/4/2016, seis dias antes da votação da admissibilidade do pedido de impeachment pela Câmara, Temer envia a aliados gravação de 14 minutos em que fala dos rumos do país, assumindo que a votação da Câmara teria decidido pela admissibilidade do pedido, em discurso que seria feito caso essa situação se concretizasse. Nessa fala, o vice-presidente já apresenta prévia de seu programa de governo caso chegasse à Presidência, mencionando tópicos como reforma tributária, revisão do pacto federativo, mudança nas leis trabalhistas e reforma previdenciária.

    Após destacar fatos relevantes para delimitação das circunstâncias políticas anteriores à admissibilidade do processo de impeachment, passaremos à análise dos dispositivos constitucionais que devem pautar a atuação do vice-presidente na condição de presidente em exercício, durante os 180 dias de afastamento da presidente.

    Em primeiro lugar, as atribuições do vice estão dispostas nos artigo 78 e 79 da Constituição, com destaque para o caput do último:

    “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente (...)”.

    Verifica-se que o artigo 79 dispõe sobre duas situações distintas em que o vice passa a ocupar o cargo de presidente: i) impedimento, em que o vice substitui o presidente; e ii) vacância, em que o vice o sucede.

    Ao tratar das duas hipóteses, José Afonso da Silva as diferencia da seguinte forma:

    “‘Impedimento’ é qualquer causa que obsta ao exercício de cargo ou função pública. Esse obstáculo pode ser de fato ou de direito. (...)

    A suspensão também é um impedimento jurídico. Assim, quando o presidente fica suspenso de suas funções, por recebimento da denúncia nos crimes comuns ou instauração do processo de crime de responsabilidade, tem-se uma causa que o impede de exercer aquelas mesmas funções (art. 85, § 1º). (...)

    O impedimento é, assim, uma situação temporária, de fato ou de direito, que não permite ao titular cumprir os deve...

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