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25 de Abril de 2024
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    Consolidado, padrastio agora precisa de um estatuto jurídico

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O afeto de uma relação é construído na medida da sua inteira disponibilidade. “Valor, respeito e apego”, diria Joseph Raz, filósofo do Direito no Balliol College, de Oxford, diante da universalidade do tema e em experiência de singularidades. Quando, porém, a construção afetiva sujeita-se a determinados efeitos jurídicos, cumpre verificar em quais medidas há de ser compreendido esse afeto, espontâneo e construído na relação existente. É o caso do padrastio, onde a figura do padrasto não implica na consequente figura de pai socioafetivo do seu enteado e em não ser assim também não implica na inexorável ausência de afeição na relação com aquele.

    Padrasto ordinariamente representa o pai substituto, no contexto familiar, quando quem não sendo o pai biológico, presume-se receptor de responsabilidades paternais, em face de união existente com aquela (e) que já tenha filhos, havidos de união pretérita. Ou seja, perante os enteados. Mais precisamente, enteados aqueles “nascidos antes” (natus) do relacionamento então vigente.

    Poderá ocorrer, na hipótese, uma paternidade por opção, em manifestação espontânea de uma relação paterno-filial quando o padrasto exercita o papel do pai como guardião e protetor, nos plano afetivo-emocional e socio-jurídico, a tanto admitir possa ele se contrapor à figura do pai biológico. Essa ocupação de papéis (pai-filho x filho-pai) fundados no afeto existente entre eles, como se pai e filho fossem por vínculo genético, edifica uma realidade que tem sido interpretada juridicamente, como a socioafetividade levada ao status de uma paternidade manifesta, aquela que mais se identifica em sua substância, porque consolidada e reconhecida pela afeição subjacente que a caracteriza.

    Em situação adversa, poderá ocorrer, todavia, uma relação incolor, inodora e inerte, onde o vínculo existente será apenas o vínculo civil, ou conforme a leitura do artigo 1.595 do Código Civil, por mera ficção jurídica, um vínculo por afinidade, sem implicações maiores de relações de afeto. O padrasto não declina de sua condição de terceiro, não pretendendo assumir a qualidade substituta de pai, colocando-se apenas expectador de um núcleo familiar contido na relação originária.

    No ponto, bem de ver que o artigo 1.636 do Código Civil contribui (infelizmente), nessa linha, ao afasta-lo de qualquer interferência sobre o exercício do poder familiar, cuja regência continua exclusivamente pertencente aos pais, nada obstante esteja ou possa estar o padrasto, em boa medida, a prestar apoio à formação adequada dos enteados. Ou seja, falta-lhe o devido papel jurídico diante da realidade jurígena das famílias reconstituídas (reconstitutedfamily) ou chamadas famílias recompostas (blendedfamily), quando os recasamentos o colocam em cena diante da nova família, protagonista que nele se presta a um desempenho efetivo.

    Com efeito, acentua-se, de saída, que as novas configurações familiares estão a exigir, inevitavelmente, inegável moldura jurídica que sustente os vínculos afetivos ou meramente civis existentes entre padrastos e enteados, a se entender, de um lado, que (i) o padrastio não constitui, em modo, uma “paternidade instantânea”, com deveres e direitos próprios e de outro (ii) está a exigir, sempre, uma “dinâmica de recomposição da linha de substituição utilizada: integração ou exclusão” (Queiroz Rosalino, 2013).

    Dentro do novo sistema familiar, importa, a...

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