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24 de Abril de 2024

Adicional de periculosidade por uso de moto não se restringe aos motoboys

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Qualquer trabalhador que, para trabalhar precisa se deslocar de moto, deve receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Vara do Trabalho de Brasília em um caso envolvendo um montador de móveis. Para o juízo, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais.

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria.

A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.

O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares.

“O requisito estabelecido pela lei é atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos”, disse o juiz.

Além disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.

No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001210-54.2015.5.10.003.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adicional-de-periculosidade-por-uso-de-moto-nao-se-restringe-aos-motoboys/346008794

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Bom esclarecer que o uso da expressão 'todo trabalhador' - no texto acima - deve ser lida como "todo empregado", pois, quando usamos o referido vocábulo no direito do trabalho, fica intrínseca essa conotação, por ser a regra de preocupação desse ramo especializado.

Saliento isso - apesar de ser algo básico para nós juristas, mas não para qualquer leitor - uma vez que o público jusbrasil é bem eclético - desde juristas a leigos jurídicos - e não custa muito, para na segunda-feira já termos mototaxistas ou motoboys (Contrib|Indiv.) querendo embutir um suposto acréscimo periculoso no valor da 'corrida'.

Fique claro ainda que, o mototaxista|motoboy - quando autônomo - assume os riscos de sua atividade, haja vista ser patrão de si mesmo, por conseguinte, remunera a si próprio, expõe a si próprio, recebe sozinho o 'bônus', portanto, suporta sozinho também o 'ônus'.

O texto está tratando daqueles profissionais que prestam serviço não só com habitualidade (frequência e um padrão de continuidade), mas que também se sujeitam a ordens diretas do seu empregador, como usar uniforme da empresa, seguir rota pré-estabelecida, cumprir horário, não poder prestar entregas para outros tomadores durante o período de jornada, não podendo se fazer substituir por outrem, recebendo punição quando se ausenta ou está impossibilitado de fazer entregas num certo dia, dentre outros quesitos.

Se não estiverem presentes esses requisitos, pode ser que não se enquadre no conceito tratado pelo texto. Todavia, a situação não é matemática, sendo que cada circunstância do caso concreto é que vai definir a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, de modo que, o melhor é procurar o seu advogado de confiança e pedir orientações sobre o seu caso concreto. continuar lendo