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19 de Abril de 2024
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    Súmula 536 do STJ tem efeito contrário ao pretendido

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A suspensão condicional do processo (Suscon) é muito mais eficaz do que a condenação nas penas diminutas de delitos de ameaça (147 do Código Penal) e lesão corporal (artigo 129, § 9º, do CP), pois estes crimes têm penas mínimas respectivamente de um mês e três meses, ressaltando que a regra do Judiciário é condenar em pena mínima ou próxima deste. No entanto, Suscon tem prazo de dois a quatro anos.

    Alguns defendem que o foco seria proteger a mulher vítima da violência ao vedar a Suscon. Ora, mas proteger a mulher com penas de 30 dias (ameaça) e três meses (lesão corporal)? E mais, no caso da ameaça cabe conversão em pena alternativa, pois artigo 17 da Lei 11340/06 veda apenas pena exclusive de multa. E o artigo 44 do CP impede conversão apenas se tiver violência física, o que ocorre apenas na lesão corporal.

    Mais grave ainda é o fato de que o “criminoso”, se condenado, cumpriria pena no regime aberto, o qual todos sabemos que é domiciliar por falta de albergues. E mais paradoxal é o fato de que se alega que não cabe Suspensão do Processo (artigo 89 da Lei 9099/95), mas seria cabível o Sursis da Pena (artigo 77 do CP).

    Também nada se fala sobre as frequentes prescrições e também demora na pauta de Audiência de Instrução, a qual pode levar anos, para réus soltos.

    De fato, alguns setores jurídicos apenas almejam o processo judicial, ainda que sem resultado algum, pois o mercado jurídico depende desta demanda, como fica notório na notícia publicada pela ConJur, em que demonstra o problema no Japão pela falta do demandismo judicial naquela cultura.

    Mesmo na hipótese de condenação, ainda que em pena diminuta, é comum recursos, até mesmo por parte da Defensoria. Ou seja, o Estado acusa e o Estado defende, e neste caso a Defensoria integra a rede de proteção da mulher, mas se divide (apesar da unidade) e foca na defesa do réu, o que é o seu perfil mais comum. E há casos de recurso até o Supremo Tribunal Federal e consequente prescrição.

    Mas, os paradoxos não param; anualmente a presidente da República, que alega ter uma política de proteção da mulher, pública os indultos presidenciais (perdão da pena) e inclui também os agressores condenados por crimes contra mulheres que não sejam hediondos.

    A cultura do finalismo penal (atuação automatizada) afastou do meio jurídico brasileiro as análises empíricas pragmáticas e racionalizadas do funcionalismo, visão do sistema de justiça criminal em vez de apenas leitura de uma lei ou artigo isolado, sem analisar as questões de política criminal.

    O Direito com o finalismo penal, corrente positivista do Direito Penal, afastou a análise dos fatos e criou uma redoma de vidro jurídico, em que imaginário torna-se a realidade maquiada em um mundo jurídico idealizado por teóricos, sem adentrarem na realidade prática. Assim, , não se analisa mais a eficácia, nem a razoabilidade.

    Um processo de instrução que demora anos para condenar a uma pena de 30 dias por ameaça, protege a vítima ou o mercado jurídico? Sem falar na prescrição e falta de cumprimento da pena.

    Se algum juiz cumprir todos os prazos processuais para um julgamento burocrático como prevê nossa legislação processual penal garantista, haverá excesso de prazo em caso de lesão ou ameaça por crime da Lei Maria da Penha, tão diminutas são as penas para estes crimes mais comuns (ameaça e lesão leve)

    Por oportuno cita-se a súmula 536 do STJ que veda a Suscon com base em uma interpretação literal da Lei 11340-06:

    "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Ora, a suspensão condicional do processo pode manter o agressor “em observação” por dois a quatro anos e imediatamente designar a audiência resolvendo o problema, pois é uma audiência bem rápida e pode ser feito o “encaixe” na pauta de instrução, a qual é mais demorada.

    Nada impede que o juiz estabeleça na Suscon condições como medidas de afastamento, de frequentar curso de reeducação, de pagar uma condição pecuniária ou outra medida. Além de tudo, evita a condenação, a qual pode até mesmo dificultar a reinserção no mercado de trabalho.

    Parte do problema que gerou a interpretação pelo STJ decorre do artigo 41 d...

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