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19 de Abril de 2024

Sócia minoritária pode ter bem penhorado em execução trabalhista

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

O fato de um sócio ser minoritário, majoritário, administrador ou gerente não diferencia o grau de solidariedade entre os sócios, porque todos beneficiam-se diretamente do trabalho do empregado e respondem por eventuais irregularidades. Assim entendeu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar recurso apresentado pela sócia de uma microempresa que teve patrimônio penhorado.

Ela alegou que sua participação societária na empresa executada era de 1% e que o capital foi totalmente integralizado. Também alegou que a penhora atingiu bem de família.

Para o juiz convocado, Alexandre Vieira dos Anjos, relator do recurso, a responsabilidade da sócia "está diretamente relacionada à observância das normas legais e contratuais". Por esse motivo, afirmou ser "incensurável a penhora sobre o patrimônio particular do sócio". Decretou também que "não socorre à agravante a tese de que, por ser sócia minoritária, sem poderes de administração e gerência, não pode responder pela execução".

Com relação à responsabilidade da sócia, ele disse que a dívida trabalhista, no valor de R$ 15 mil, por conta do reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador com a empresa, não foi paga, o que deu início à execução. Nessa fase, não foram localizados bens da empresa, e, por isso, atendendo ao requerimento do credor, o juízo de primeiro grau determinou a inclusão da sócia minoritária no polo passivo da ação.

Segundo o relator, a sócia também inovou ao alegar que o bem penhorado seria bem de família, "uma vez que referido tema não foi abordado nos embargos, e, por consequência, não foi objeto de apreciação e julgamento". Ele considerou inadmissível fazer qualquer mudança nessa fase, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000473-52.2012.5.15.0024

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9 Comentários

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Para a Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica não tem personalidade, principalmente se for sociedade limitada. Eles afastam o estado democrático de direito para atender aos interesses dos autores. continuar lendo

Qual era o tipo de sociedade? LTDA?
O valor das quotas era superior ao débito?
O majoritario nao foi acionado? continuar lendo

Muito bom!
Essa informação. continuar lendo

Cobraram do sócio minoritário? E os majoritários não foram acionados? Estranho justo o sócio com menor participação ser o primeiro acionado depois de não encontrarem bens no nome da empresa. continuar lendo

Sandro.
A Justiça do Trabalho recomenda que o autor da ação, faça pesquisa nos cartórios para encontrar bens livres e desembaraçados (ou seja sem hipoteca e/ou alienação fiduciária), para que seja penhorado tantos bens quantos bastem para garantir a execução no curso da ação em nome da empresa ou dos sócios. Se não forem encontrados bens livres e desembaraçados nos nomes dos sócios majoritários e foi encontrado um imóvel em nome daquele sócio com apenas 1% ou mais das cotas integralizadas. Esse sócio minoritário é que irá pagar a conta. Porque isso, porque é o único que tem um imóvel pago e suscetível de garantia do valor executado. Parece injusto, mas é assim que funciona a Justiça. O pequeno paga a conta dos grandes sócios. Em outras palavras. Os grandes sócios não tem bens livres e desembaraçados (ou estão hipotecados em algum banco ou estão em nome de terceiros "chamados laranjas" e os veiculos são "leasing" que estão em nome de algum banco. E o pequeno investidor "coitado" é que vai pagar a conta. continuar lendo

Sandro.
A Justiça do Trabalho recomenda que o autor da ação, faça pesquisa nos cartórios para encontrar bens livres e desembaraçados (ou seja sem hipoteca e/ou alienação fiduciária), para que seja penhorado tantos bens quantos bastem para garantir a execução no curso da ação em nome da empresa ou dos sócios. Se não forem encontrados bens livres e desembaraçados nos nomes dos sócios majoritários e foi encontrado um imóvel em nome daquele sócio com apenas 1% ou mais das cotas integralizadas. Esse sócio minoritário é que irá pagar a conta. Porque isso, porque é o único que tem um imóvel pago e suscetível de garantia do valor executado. Parece injusto, mas é assim que funciona a Justiça. continuar lendo