Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Passar a mão no corpo de menor é estupro, e não contravenção, diz STJ

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Passar a mo no corpo de menor estupro e no contraveno diz STJ

O ato de passar a mão nos seios e nas pernas de um menor de idade e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito para contravenção penal.

O ministro Felix Fischer afirmou que, na contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41), o direito protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas não considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente limita-se a aborrecer, atormentar e irritar.

“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.

A tese foi definida por unanimidade, em julgamento proferido em setembro, mas o...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10982
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações37560
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/passar-a-mao-no-corpo-de-menor-e-estupro-e-nao-contravencao-diz-stj/387808591

Informações relacionadas

Camila Ribeiro, Estudante de Direito
Notíciashá 7 anos

Contravenção penal: Toque não pode ser considerado estupro de vulnerável

Giuliano Felipe Silva de Freitas, Advogado
Artigoshá 4 anos

A aplicação (ou não) do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) contra a vítima menor de 14 anos.

Soares e Vidal Advogados Associados, Advogado
Notíciashá 3 anos

Fui vítima de abuso sexual na infância, ainda posso denunciar meu agressor?

Caio de Sousa Mendes, Advogado
Artigoshá 3 anos

Não é necessário contato físico para a configuração do crime de estupro de vulnerável

Jorge Batista, Estudante de Direito
Modeloshá 3 anos

Resposta à Acusação Estupro de Vulneravel

94 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Vamos combinar? Ainda que seja ruim para a criança ser tocada de forma maliciosa, nem de longe deixará as marcas ou sequelas de um estupro, que é o sexo forçado.

Ao fazer isto, a Justiça torna algo menos danoso em algo brutal. Mas faz algo muito pior: torna o brutal crime de estupro em algo menos danoso. continuar lendo

Excelente observação! Estão julgando a floresta pelas árvores! Cada caso é um caso! Além de que, dever-se-ía considerar como atenuante o fato de que menores de 12 a 14 anos, nos dias de hoje, tem mais informação sobre a sua sexualidade do que quem pertence à geração de até 35 anos atrás. Os bailes "funks" da vida e outras baladas similares tem como participantes crianças dessa idade; A educação escolar que o PT introduziu ensina que a "ideologia de gênero" pode ser absorvida por crianças a partir da mais tenra idade; O legislativo também foca projetos de que menores de 12 anos estão aptos para definir a sua sexualidade e optarem pela mudança de sexo! O Governo procura matar o lôbo, mas deixa os porquinhos brincarem soltos! Sem querer defender o ato imoral em si, mas não se pode julgá-lo como um todo na mesma proporção de uma infração maior, que é mais danosa! Acho que certas decisões judiciais podem - disse, "podem" - ter contexto pessoal e traumas associados! Não há como peixes miúdos se livrarem da rede, se ela não foi feita para diferenciá-los! continuar lendo

Me permita discordar. Acredito que a decisão seja um recado muito claro: independente do ato em si, expor uma criança a uma situação de constrangimento sexual é crime grave.

Me parece acertado e poderá corrigir injustiças que acontecem nas instâncias inferiores, com decisões ainda atrasadas e excessivamente tolerantes. continuar lendo

Concordo com o Fernando Borba, tornar algo menos danoso em brutal não necessariamente torna algo brutal menos danoso. Condenação por estupro (ainda mais de vulnerável) sempre será algo - muito - danoso. continuar lendo

Estou indignada como o comentário dos srs!!! Se a 20 anos atrás configurasse crime, eu não teria passado pelos inúmeros casos de assédio, que depois se tornaram violência mesmo sem conjunção carnal! Pensem bem nas irmãs, sobrinhas, filhas de 12 anos dos srs, sendo molestadas em hospitais, escolas, ou trancadas em banheiros de repartições publicas por aqueles que só queriam se divertir um pouquinho! Tem sequelas emocionais que nem o tempo, nem a justiça conseguem apagar! Não precisamos esperar o pior acontecer, para entender que a violência intencional já foi consumada! continuar lendo

Brilhante observação. continuar lendo

Evelin, continuará acontecendo, pois o estuprador e/ou pedófilo simplesmente não vai "lembrar" do código penal... talvez até cometa outros crimes, para encobrir o seu ato... afora isso, a questão levantada é que parece haver uma desproporcionalidade entre condutas mais graves e menos graves... um estupro, nos moldes da redação anterior ("constranger a mulher à conjunção carnal sob violência") é muito mais grave do que a "contemplação" referida... mas serão enquadrados no mesmo tipo... acho exagerado. Na prática, parece que estamos abolindo o "atentado violento ao pudor" e o "ato obsceno", e tudo agora é "estupro"... acho exagerado. continuar lendo

Claramente você não faz IDEIA do trauma e da violação que ser tocado em lugares íntimos por um adulto nojento quando você é criança pode causar.

O nojo, a repulsa, o trauma: são todos reais e pesados.

Não entendo essa necessidade de ter que ver a pessoa violentada brutalmente, sangrando, etc para que vocês """"considerem"""""estupro.

ALGUÉM TOCAR EM VOCÊ SEM O SEU CONSENTIMENTO É HORRÍVEL.

Espero que nenhum dos senhores que comentam esses absurdos por aqui tenham que viver na pele ou nas peles das mães, esposas e filhas tamanha violação para deixarem de relativizar estupro. Sinceramente. continuar lendo

O Fernando Borba tem razão. O recado foi bem claro: qualquer ato libidinoso contra crianças não será tolerado. E eu concordo. Tenho duas filhas menores e nem consigo imaginar o trauma que seria elas serem tocadas por alguém com intenção de satisfazer sua lascívia.
Claro que o tema gera controvérsia, vez que está dando interpretação ampliativa a um dispositivo penal, que, via de regra, deve ter interpretação restritiva.
É claro que existem "crianças" de 14 anos que têm mais experiência sexual do que muita gente por aí, mas entendo que a ideia é proteger as crianças mesmo, inocentes e puras, ainda na tenra idade.
Quanto às "crianças" dos bailes funks da vida, como alguém citou acima, duvido muito que os pais dessa se importariam se um adulto apenas as tocasse ou mostrasse o órgão sexual. Se não se importam nem com o local que elas frequentam. continuar lendo

Menos danoso para quem? Se um indivíduo toca no corpo de uma criança é por que tem a intenção de algo pior, só não o fez por falta de oportunidade, temos que cortar o mal pela raiz. Se o sr; é pai ou tio, irmão, acharia natural um indivíduo passar a mão no corpo desta criança ligada a você, não acharia tão danoso assim e poderia deixar passar? Sou mãe, sou tia e trabalho voluntariamente com crianças, e ninguém tem o direito de desrespeitar uma, seja de que forma for. Criança é para ser amada e não sacrificada. continuar lendo

Se a "conjunção carnal" deixa sequelas físicas, as sequelas psicológicas que o "ato libidinoso" causa também podem deixar marcas cruéis.

O velho chavão "e se fosse com sua filha?" vale aqui, caro senhor. continuar lendo

Eu discordo deste seu comentário e de mais alguns outros que estão seguindo a mesma ideia.
Veja bem, o art. 217-A é claro ao dizer: Ter conjunção carnal OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS (catorze) anos. O fato de o tipo penal trazer essa redação não implica, necessariamente, que o legislador quis julgar a floresta pelas árvores. Pelo contrário, ele vem trazer uma segurança jurídica para que o que antes não era tido como crime.
O fato de uma pessoa fazer uma criança se masturbar ou masturbar o próprio agressor, dentre outras inúmeras condutas, não implica diretamente em um estupro físico, mas traz o estupro moral e psicológico pela qual aquela criança está passando.
É horrível afirmar que a criança do século XXI possui mais informações sobre a vida sexual do que crianças do século XX. Pode até ter mesmo, mas isso não é pretexto para que se defenda a não aplicação do tipo penal do art 217-A. O meio, neste caso, não pode ser a justificação para um fim.
A dignidade da criança e do adolescente trazida pela constituição federal, e mais, por uma lei especial, que é o caso do ECA, deve ser severamente observado e cada vez mais deve-se combater a prática de crimes contra a dignidade sexual desses menores. continuar lendo

Alexandre Mauricio, como Fernando Borba colocou, o recado foi claro: Expor uma criança a uma situação de constrangimento sexual é crime grave.
Mudou muita coisa, pois coloca um fim no silêncio das vitimas e da própria sociedade! continuar lendo

Eu acho que a pessoa que faz isso deve ser punido.

Só que na minha opinião deveria haver uma proporcionalidade e razoabilidade para o tipo de ato afim de não haver injustiças. Por mais que tenhamos nojo ou repulsa de alguém que comete um estupro não podemos dizer que uma penetração forçada e a mesma coisa que uma contemplação porque não é.

Deveria haver uma margem para proporcionalidade e até uma ponderação maior nas provas pois (ao menos na minha advocacia criminal) facilmente denota-se que o afã que o Estado e a sociedade tem de punir acaba se aceitando qualquer tipo de prova como comprovação de estupro principalmente agora que tudo esta incluído nesse tipo penal.

Por mais que hajam argumentos emotivos como se fosse sua mãe, sua filha, sua esposa, sua sobrinha, não há como agir partindo desta perspectiva sob penas de estarmos sucumbindo a vingança privada. continuar lendo

A infância e a adolescência são períodos fundamentais da maturação psicológica, os quais acontecem a passagem da mentalidade infantil para a mentalidade adulta e se molda a personalidade, um período marcado por uma grande instabilidade emocional e pela presença de conflitos pessoais.

Os abusos, com ou sem consentimento do menor ocorridos nesta etapa da vida, refletem em sua personalidade para o resto da vida, causando-lhes varias patologias psicológicas, refletem ainda na construção de seu caráter e identidade pessoal, impedindo o individuo de criar laços afetivos e sociais, bem como, inseguranças para vida amorosa, profissional e familiar, em alguns casos os danos são tão prejudiciais que levam os adolescente ao suicídio.
Outros fatores prejudiciais são: Compulsão por sexo, perversão, falta de instabilidade amorosa etc.

Para proteção da criança o legislador criou a lei nº 12.015/2009, é a nova figura penal do “estupro de vulnerável”, previsto na Constituição Federal art. 227 parágrafo 4º e agora no art. 217-A e art. 218 do Código Penal, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Assim, pela sistemática pretérita, o crime de estupro (e também o de atentado violento ao pudor) contra menores de 14 anos ocorria, mesmo sem violência ou grave ameaça, porque havia norma legal presumindo que sempre que fosse mantida relação sexual com pessoas dessa idade ocorreria violência ou grave ameaça, por considerar a incapacidade de discernimento dessas vítimas para consentir com a prática de ato sexual. Contudo, a partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, a discussão parece ter perdido o sentido, uma vez que a lei é clara: é crime ter conjunção carnal ou manter qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e pune severamente, todo aquele que concorra para a prática do ato. continuar lendo

Falta maior detalhamento do que seja estupro na forma absoluta da palavra (ato sexual obrigado pela força) e as derivações dos crimes de constrangimento, como as exibições e "carícias" indevidas.
Não quero aqui maximizar ou minimizar penas, mesmo porque para mim, o crime de estupro, da forma como coloquei deveria ser punido com prisão perpétua ou pena de morte, que seria uma mostra clara da seriedade que se daria ao fato, mas atentar que ao se misturarem dentro do mesmo escopo todos os casos de agressões sexuais, acaba-se por minimizar o crime mais brutal e que mais deixa sequelas em suas vítimas, que é o ato sexual obrigado pela força.
O único tipo de crime sexual que não encontra nenhum respaldo em "culturas diversas" é o cometido pela violência, e ao meu ver, precisa sempre estar destacado. continuar lendo

Mais uma vez nossos tribunais agem seguindo a comoção social e glorificam a atecnia. Existem diversas formas de ser cometido um delito de natureza sexual, isso não significa que o tipo tenha que ser único. Cada conduta tem sua gravidade e deve sofrer a reprovação compatível, é por isso existem tantos artigos no código penal. Por mais que também defenda a prisão perpétua desse tipo de delinqüente, não posso alinhar meu posicionamento técnico com o do tribunal em questão. continuar lendo

Realmente como diz Valdenio Mendes, na observação do Edu RC, também concordo com vocês, nos bailes funks é o que mais se vê, são crianças e adolescentes entre 12 e 14 anos pior que quaisquer adolescentes e adultos na pornografias, creio que no mundo de hoje quaisquer decisões entre leis antes de tudo deveria haver um estudo e uma pesquisa para criarem uma lei, em muitos casos no Brasil um indivíduo entre 12 a 15 anos já sabe sim muito bem o que querem da vida, se na criminalidade eles, matam, traficam, roubam e até estrupam, e ficam impunes, eu mesmo vejo crianças desse tipo semi nuas, provocando, isso também deveriam serem punidas pois em si eles (as) mesmas buscam serem abusadas, todos criticam mais esquecem da realidade, são poucos os que enxergam isso, não adiantes leis e artigos serem criadas e postas em pautas onde a realidade é outra, o que deve-se fazer nesse caso? continuar lendo

"(As) mesmas buscam ser abusadas" eu to relendo seu comentário pra ter certeza que eu li isso mesmo. Você tem noção da loucura que está dizendo? Engraçado que é sempre a filha dos outros que já é sexual demais pra idade e que tá pedindo... Na nossa casa isso nunca aconteceria né? Seria ótimo se a taxa de estaria em vulneráveis não fosse quase o triplo cometida por pessoas de dentro do convívio familiar. continuar lendo

Achar que sabe o que quer da vida é bem diferente de realmente saber o que quer da vida. Vc confunde a polêmica maioridade penal para o crime com inocência e ingenuidade sexual ainda infantil, que a meu ver são situações diferentes. Esse abuso sexual é praticado por quem se aproveita da incapacidade protetiva natural numa situação possível de ser evidenciada. continuar lendo

Minha filha não quis ser "abusada" por um ser sem caráter, sempre cuidei e cuido até hoje do seu bem estar, essa de colocar a culpa em quem é a vítima, é doído demais para quem sofre o abuso e muito mais doído para uma mãe que sempre orientou, tentou preservar o bem estar de sua filha especial, e vim um cidadão sem caráter nenhum tentar fazer o que quiser com uma menina que ele sabia que é deficiente mental, me desculpe mas seu comentário pra mim é muito desrespeitoso com as tantas vítimas que muitos nem sabem o que essas crianças ou adolescentes estão passando😔 continuar lendo

Olha, não entro no mérito de baile funk, de que as crianças de hoje não são as mesmas de 30 anos... Menos ainda de "eu mesmo vejo crianças desse tipo semi nuas, provocando, isso também deveriam serem punidas pois em si eles (as) mesmas buscam serem abusadas", que para mim é absurdo, pois transfere a culpa para a vítima. Ainda que estivessem nuas no meio da rua, ou em um baile funk um estupro ou mesmo uma passada de mão NÃO é culpa da vítima. Não dá para negar que em um baile funk propicia uma passada de mão ou mesmo um estupro devido os frequentadores, mas ainda assim a culpa é do agressor e não da vítima.

Isto posto, o mérito a que me atenho é único: passar a mão em uma criança é ruim e grave. Mas o estupro é muito pior, os danos causados são muito maiores. continuar lendo