Filiada ao Simpi não deve cumprir regra de outro sindicato
Não se aplica ao contrato de trabalho convenção coletiva firmada por outro sindicato quando a empresa, com até 50 empregados, for filiada ao Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi). O entendimento foi aplicado pela juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 62ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, em um processo ajuizado pelo forneiro Aleçandro Alves Maciel contra a padaria Maria Pires Souza Confeitaria.
O ex-empregado, depois de trabalhar 7 anos na padaria, recorreu à Justiça para receber diferenças salariais, horas extras, participação nos lucros e adicional de insalubridade. Alegou que a padaria deveria cumprir acordo coletivo do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo.
A empresa, para se defender, alegou que não deveria cumprir acordo dos sindicatos citados porque é filiada a outro sindicato, no caso ao Simpi. A juíza Luciana de Souza Matos, ao analisar o processo, contatou que a empresa juntou aos autos comprovantes de recolhimento sindical para o Simpi, bem como certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando representar aquela categoria econômica da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (aquelas que empregam até 50 empregados).
A empresa apresentou também atas de assembléia para sustentar que o Simpi é o responsável para representar seus interesses. Diante dos documentos apresentados, a juíza verificou que "não são aplicáveis o instrumento coletivo trazido pelo ex-empregado, firmado com outros sindicatos.
Por isso, a juíza entendeu que as micro e pequenas empresas têm convenção coletiva própria e não precisam seguir as normas de outros sindicatos. Assim, a empresa está obrigada a pagar as verbas trabalhistas com base nas regras do Simpi.
Leia a decisão
Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - 62ª Vara do Trabalho, São Paulo, Capital.
PROCESSO: 0803-2007-062-02-00-4
62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
ALEÇANDRO ALVES MACIEL, qualificada a fls. 3, ingressou com a presente reclamação trabalhista contra MARIA
PIRES DE SOUZA CONFEITARIA ME, igualmente qualificada, alegando que laborou no período de 12.05.2000 a 05.04.2007, quando percebia R$ 400 e exercia a função de forneiro. Todavia, laborou sem registro até 02.07.2001, não recebeu as verbas rescisórias e as horas extras prestadas, laborou em ambiente insalubre sem o adicional correspondente, requerendo a condenação da reclamada no pagamento das demais verbas elencadas às fls. 15/17.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16 mil. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado, compareceu o Réu à audiência de fls. 38, apresentando defesa escrita, onde nega os fatos alegados na exordial e requer a improcedência da ação. Junta documentos.
Nessa mesma sessão foi determinada a realização de perícia, ante o pedido de adicional de insalubridade, cujo laudo foi juntado às fls. 82/110.
Audiência em prosseguimento às fls. 126/127, foi ouvida a reclamada e, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliados.
Relatados.
DECIDE-SE.
1- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Não tendo a ré comprovado a existência de CCP, além de já ter restado infrutífera a tentativa conciliatória entre as partes perante este Juízo, rejeita-se a preliminar.
2- DA PRESCRIÇÃO
Como o reclamante...
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