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19 de Abril de 2024

PL peca ao dispôr sobre violação às prerrogativas da advocacia

Publicado por Consultor Jurídico
há 7 anos

Na calada da noite, enquanto o país chorava pelos mortos e feridos no horrível acidente que vitimou dezenas de pessoas, na maioria atletas e jornalistas brasileiros, os senhores deputados federais aprovavam projeto de lei que pode criar diversas normas penais incriminadoras, muitas de flagrante inconstitucionalidade.

Vamos analisar apenas dispositivos inseridos a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, que pretendem criminalizar a violação das prerrogativas dos advogados.

Não negamos a importância de serem observadas prerrogativas de todas as profissões e não apenas as dos advogados.

Contudo, várias normas constantes do projeto de lei padecem de manifesta inconstitucionalidade.

Foi aprovado tipo extremamente aberto que pune a violação por membros do Ministério Público, do Poder Judiciário ou por autoridade policial, inclusive seus servidores, das prerrogativas dos advogados previstas nos incisos I a V do artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. [1]

Do princípio da reserva legal decorre que a norma penal incriminadora deve ser taxativa, descrevendo perfeitamente a conduta punível. E cabe ao legislador a definição de tipos penais precisos de forma a impedir que o intérprete de a eles diversas definições para o mesmo fato.

Já há previsão na Lei 4.898/1965 de dispositivo que pune qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, dentre eles da advocacia (artigo 3º, j). [2]

Aludida norma penal incriminadora, devido à sua abertura, junto com outras da mesma forma descritas na Lei de Abuso de Autoridade, é tida por boa parte da doutrina como inconstitucional, o que fatalmente ocorrerá com a norma que pune a violação das prerrogativas dos advogados.

E se não bastasse essa exagerada abertura, pelo projeto também será punível a violação de prerrogativa na forma culposa, como se isso fosse possível.

Tal norma foge à razoabilidade e fere o princípio da proporcionalidade, por ser desnecessária e inadequada.

As prerrogativas de todas as profissões devem ser obedecidas, mas erigir sua violação à categoria de crime é medida desproporcional.

Imaginem se todos os profissionais exigissem a criminalização da violação às suas prerrogativas?

A nobre função da advocacia é importante sem nenhuma dúvida. Mas já existem instrumentos aptos a proteger suas prerrogativas sem que haja necessidade da tutela do direito penal.

E as inconstitucionalidades não param por aí.

O Ministério Público é o titular da ação penal pública, como expressamente determina o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. [3]

Em regra, toda ação penal é pública incondicionada (artigo 100, caput, do CP). [4] Quando o tipo penal nada disser, a ação penal será pública incondicionada e poderá ser movida pelo Ministério Público sem necessidade de manifestação da parte ofendida.

Devido à gravidade da infração, o Estado delegou ao Ministério Público o dever de promover privativamente a ação penal pública incondicionada, não se perquirindo do ofendido se deseja ou não a punição do ofensor.

O Ministério Público é o titular da ação penal pública (artigo 129, I, da CF) e, em regra, só ele poderá movimentar a máquina judiciária e pleitear a condenação de alguém pela prática de alguma infração penal dessa natureza. Exceção a essa regra é a ação penal privada subsidiária da pública, que é direito individual previsto no artigo , inciso LIX, da Constituição Federal. [5]

A ação penal pública somente poderá ser promovida por particular por meio de ação penal privada subsidiária da pública quando houver inércia do Ministério Público, ou seja, quando não for oferecida denúncia, promovido o arquivamento do procedimento investigatório ou requisitadas diligências complementares, no prazo legal (artigo 100, § 3º, do CP). [6]

Já existe controle do arquivamento do inquérito policial pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. [7]

E mesmo que o magistrado entenda ser o caso de promoção da ação penal, a decisão final sobre a sua propositura, ou não, ficará dentro das esferas de atribuições do Mi...

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