Recuperação de grupo não impede execução trabalhista contra uma das empresas
É possível prosseguir com a execução de dívida trabalhista de empresas de um mesmo grupo econômico, mesmo com a suspensão da execução em relação à massa falida. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em caso no qual o relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, afirmou que a universalidade do juízo de falência não é motivo para suspender ou extinguir a execução trabalhista.
“A Lei 11.101/2005 dispõe em seu artigos 6º, parágrafos 1º e 2º, que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. Contudo, tal suspensão dos atos executórios em relação à massa falida não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face de empresa componente do mesmo grupo econômico da empresa falida, tendo em vista que eventual satisfação de crédito trabalhista não irá desfalcar o patrimônio da massa falida”, explicou.
O juiz convocado da 3ª Turma observou ainda que esse é o entendimento consagrado na recente Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
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