Diretor de cooperativa de trabalho não tem estabilidade provisória
A estabilidade garantida aos dirigentes de cooperativa de empregados não se aplica aos dirigentes de cooperativas de trabalho. O entendimento é do juiz Thiago Saço Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que negou o pedido de um empregado de laboratório farmacêutico que, por ocupar cargo de diretor de cooperativa, buscou sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de seu mandato.
Em sua decisão, o juiz explicou que embora os dirigentes de cooperativas de empregados gozem de garantia provisória de emprego (artigo 55 da Lei 5.764/1971), o caso foge do enquadramento legal necessário à garantia, já que a associação constituída pelo trabalhador e mais nove pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.
Thiago Ferreira frisou que a cooperativa de trabalho, nos termos da Lei 12.690/2012, traz elementos de aplicação completamente incompatíveis com um empregado celetista. Nesse sentido, o artigo 2º da lei dispõe que ela se caracteriza como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou prof...
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