Testemunha que depois vira ré não comete crime se altera versão dos fatos
Testemunha de um processo que, em determinado momento, vira ré em outra ação não incorre em falso testemunho caso se contradiga sobre o mesmo fato. Afinal, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, segundo a prerrogativa constitucional da não autoincriminação.
Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que testemunhou em processo cível movido por um juiz na Comarca de Ibirubá. O colegiado entendeu que a apresentação de versão diferente da original — cujo teor embasou a indenizatória por danos morais num dos processos movidos pelo juiz — não configura crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal. Antes, como a testemunha era réu em outro processo correlato, constitui-se conduta atípica.
O imbróglio teve início em 11 de janeiro de 2004, quando o juiz Ralph Morais Langanke, que jurisdiciona naquela comarca, pagou...
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