Arrendar terra indígena para o plantio de grãos não é crime, diz TRF-4
O ato de arrendar terras sob o domínio de indígenas fere o artigo 18 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), e não o artigo 2º da Lei 8.176/91, que define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustiveis. Logo, manter atividades agropecuárias nessas áreas, por contrato de arrendamento, se revela conduta ilícita, mas penalmente atípica.
Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que absolveu um indígena e três agricultores denunciados pelo Ministério Público Federal por formalizarem um contrato de arrendamento na Terra Indígena de Ivaí, município de Manoel Ribas (PR). A área, com cerca de 650 hectares, abrigava cultivos de soja, milho e trigo, cuja produção era vendida a uma grande cooperativa agropecuária.
Segundo a inicial do MPF, a instrumentalização do arrendamento ilícito deu-se por intermédio da Associação Caingang Indígena de Ivaí (Aciva), representada pelo ‘‘Cacique Dirceu’’, vereador na região. Ele e os demais agricultores foram denunciados pela violação do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.176/91 — produzir bens ou explorar matéria-prima em áreas da União sem autorização legal. Na apresentação da denúncia, em 21 de janeiro de 2013, foi decretada a prisão dos agricultores. O líd...
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