Exceção de suspeição tem que ser apresentada com assinatura do defensor
A recusa de julgamento por um juiz só pode ser feita em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, explicando suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Por essa razão, a 8ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu de uma Exceção de Suspeição movida pela Defensoria Pública estadual contra a juíza Jaqueline Bervian, da 1ª Vara Judicial de Encantado (RS).
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Fabianne Breton Baisch, a petição inicial não trouxe a assinatura dos interessados no pedido de suspeição nem a juntada de procuração com poderes especiais. A regra é aplicável não só aos advogados, mas também aos defensores públicos, como indica o artigo 128, inciso XI, da Lei Complementar 80/1994, que regula as defensorias.
Na peça recursal, os dois representados alegam que a juíza tornou-se suspeita para o julgamento ao atendê-los no Presídio Estadual de Encantado, onde ambos estão presos provisoriamente. Sustentam que, na ocasião, foram levantados a...
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