Férias fracionadas sem motivo são ilegais e empregador deve pagar em dobro
Férias fracionadas sem justificativa são consideradas nulas e o empregador deve conceder um novo período de descanso. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu o pagamento em dobro de período por uma fábrica de calçados.
Segundo os ministros, como não houve justificativa satisfatória para a divisão do período de descanso, como exige a CLT, a conduta da indústria de calçados foi irregular e as férias são consideradas como não concedidas.
A empregada afirmou que nunca usufruiu de 30 dias seguidos de repouso por ordem da empresa, o que contraria o artigo 134 da CLT. O dispositivo prevê a concessão das férias em período único, mas admite, somente em casos excepcionais, a divisão em duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. Portanto, requereu a remuneração em dobro das fé...
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