Prazo de três dias para troca de produto defeituoso não viola CDC, diz STJ
O fato de uma loja oferecer três dias para a troca de produtos defeituosos não impede a substituição do item nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por suposta conduta ilegal de uma grande loja de varejo de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos.
Segundo o MP-RJ, a rede de lojas limitaria a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
Na ação, o MP-RJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.
Possibilidade de troca
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.