Advogado pagará R$ 15 mil de danos morais a juiz ofendido em petição
Os atos e manifestações do advogado, no exercício de sua profissão, são invioláveis, como assegura o artigo 133 da Constituição Federal e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no parágrafo 3º do artigo 2º. Entretanto, tal imunidade não alcança os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou mesmo o procurador da parte contrária.
O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, na íntegra, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 15 mil de danos morais ao juiz substituto Sebastião Marinho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Os julgadores de primeiro e segundo graus entenderam que o magistrado foi ofendido em sua dignidade no pedido de reconsideração apresentado pelo advogado contra decisão que negou uma liminar. Ou seja, o teor das expressões utilizadas na peça jurídica ‘‘desbordou amplamente do razoável’’ e de uma ‘‘natural veemência’’ decorrente do exercício regular de um direito.
Segundo os autos, o advogado se valeu de várias expressões ofensivas para mostrar sua inconformidade com o indeferimento da liminar. Num trecho, ele afirma que o despacho do juiz ‘‘afronta a dignidade da sociedade’’. Noutro, é mais contundente: “Infelizmente, nosso Judiciário possui pe...
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