Dignidade do réu STF editará Súmula Vinculante que restringirá uso de algemas
STF restringe uso de algemas a situações excepcionais
A algema só pode ser usada em casos excepcionais. O seu uso viola o princípio constitucional da dignidade humana. O posicionamento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (7/9). Para os ministros, as pessoas só podem ser algemadas quando houver risco de fuga ou quando ela colocar em risco a segurança dela e de outras pessoas.
O Supremo decidiu ainda editar uma Súmula Vinculante sobre a questão e enviar cópias da decisão ao ministro da Justiça, Tarso Genro, e aos 26 secretários de Segurança Pública.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus que pediu a anulação do julgamento do Tribunal de Júri de Laranjal Paulista (SP). O júri condenou Antonio Sérgio da Silva a 13 anos de prisão por homicídio qualificado. Segundo a defesa, ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido algemado durante o julgamento. Para os advogados, a decisão dos jurados foi influenciada pelas algemas.
O ministro Março Aurélio, relator do caso, afirmou que manter um réu algemado durante o julgamento contraria a Constituição . Isso porque é preciso considerar o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito, anotou o ministro.
Para fundamentar o seu entendimento, Março Aurélio cita diversas garantias constitucionais das pessoas presas como o respeito à integridade física e moral e à informação de seus direitos. Segundo o ministro, esses preceitos repousam no necessário tratamento humanitário do cidadão.
Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante, reforçou Março Aurélio. O ministro lembrou que o julgamento de júri é feito por pessoas leigas, que ao verem o réu algemado podem imaginar que ele é perigoso.
Março Aurélio cita decisão do próprio Supremo no Habeas Corpus 71.195, relatado pelo ministro aposentado Francisco Rezek em 1995, no qual a 2ª Turma entendeu que as algemas só podem ser usadas em julgamento quando não for possível outros meios. No ano passado, a 1ª Turma tomou decisão no mesmo sentido.
O ministro aproveitou seu voto para fazer um histórico da questão. Em 1821, o príncipe regente Dom Pedro I decretou que a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros. As reformas processuais ao longo da história mantiveram posição parecida.
Segundo Março Aurélio, até o Direito Penal Militar entende que o uso da algema é excepcional. O artigo 234 do Código de Processo Penal Militar afirma que o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor.
Se as pessoas nessa situação não podem ser submetidas às algemas, o que se dirá no tocante àquele que, vindo sob a custódia do Estado há algum tempo, já se encontra fragilizado e comparece ao tribunal para ser julgado?, questiona o ministro.
Para ele, a falta de uma lei, que prevê a retirada de algemas durante o julgamento, não conduz à possibilidade de manter o réu algemado.
É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados, anota ministro.
Leia a íntegra do voto
HABEAS CORPUS 91.952-9 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARÇO AURÉLIO
PACIENTE (S) : ANTONIO SÉRGIO DA SILVA
IMPETRANTE (S) : KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARÇO AURÉLIO Adoto, como relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
Consta do processo que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 121, 2º, incisos II motivo fútil -, III meio cruel e IV mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Também foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em que lhe imputada infração ao artigo 10 da Lei nº 9.437 /97, em virtude de possuir, portar e manter arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi pronunciado (folha 155 a 163 do apenso). Desprovido o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão (folha 214 ...
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