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19 de Abril de 2024
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    Supremo proíbe taxa de matrícula em universidade pública

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    STF proíbe taxa de matrícula em universidade pública

    As universidades públicas estão proibidas de cobrar taxa de matrícula. Para o Supremo Tribunal Federal, a cobrança é inconstitucional por violar o inciso IV do artigo 206 da Constituição , que estabelece o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

    Com a decisão, foi editada a Súmula Vinculante 12, com o seguinte conteúdo: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206 , IV , da Constituição Federal . A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário 500.171-7, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski. Em fevereiro deste ano, o tribunal tinha estabelecido a repercussão geral do tema.

    O recurso foi ajuizado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete estudantes que passaram no vestibular. Para o TRF-1, a cobrança era inconstitucional. Já a universidade sustentava que não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público.

    Segundo a universidade, a taxa não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público, mas sim para aplicar o inciso I do artigo 206 da Constituição , que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência no ensino superior. A UFG afirma que a taxa auxilia a permanência de alunos carentes ajudando no pagamento de bolsa, transporte, alimentação e moradia. A gratuidade estaria limitada, segundo a universidade, ao ensino fundamental.

    Para o ministro, o artigo 206 mostra que existe a obrigação do Estado de manter uma estrutura que permita ao cidadão o acesso ao ensino superior. Além disso, a gratuidade estabelecida pelo artigo mostra-se como um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. A sua exegese, pois, deve amoldar-se ao vetusto brocardo latino ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet, ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo, explicou.

    Lewandowski diz ainda que a Constituição já obriga a União de aplicar na educação 18% do que é recolhido dos impostos. As despesas com os alunos carentes devem ser assim custeadas por estes recursos públicos. O ministro citou Joaquim Barbosa, que afirma ser a cobrança da matricula uma triagem social baseada na renda.

    O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos, diz.

    Segundo o ministro, o direito à educação é uma das formas para o ideal democrático se concretizar. Caso se admitisse como válida a tese da recorrente no sentido de que cumpre à sociedade compartilhar com o Estado os ônus do ensino ministrado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, esta teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial: uma vez por meio do recolhimento dos impostos e outra mediante o pagamento das taxas de matrícula, reforçou.

    O ministro foi acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Março Aurélio.

    A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade da cobrança ao lembrar que ela não é obrigatória. Ela cita o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que cobra a taxa desde 1929. O dinheiro é revertido para pessoas carentes, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, lembra a ministra. Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade da cobrança com a Constituição . Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.

    Com a decisão, tiveram a mesma negativa os Recursos Extraordinários 542.422, 536.744, 536.754, 526.512, 543.163, 510.378, 542.594, 510.735, 511.222, 542.646, 562.779.

    Definido o resultado de seis votos a quatro, foi colocada em discussão a edição de Súmula Vinculante sobre o tema. E aí a aprovação foi unânime.

    Leia o voto

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.171-7 GOIÁS

    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    RECORRENTE (S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO

    ADVOGADO (A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDER...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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