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25 de Abril de 2024

André de Melo: Lei exige que defensor público apresente procuração

Publicado por Consultor Jurídico
há 12 anos

O defensor público deve juntar procuração judicial nos casos em que a lei exigir poderes especiais. Tal previsão é expressa nos artigos 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994, Lei da Defensoria. De fato, a assistência jurídica é uma espécie de assessoria jurídica, o que somente pode dar-se na esfera judicial como representante processual do cliente economicamente carente, ainda que seja uma associação ligada aos carentes, sendo a procuração dispensada apenas para casos de poderes gerais.

A Lei Orgânica da Defensoria exige expressamente o instrumento de procuração para poderes especiais. Oportuno transcrever trecho da Lei Orgânica da Defensoria (LC 80, de 12 de janeiro de 1994):

Artigo 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública :

XI Representar a parte, em feito administrativo ou judicial,independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exige poderes especiais.

Logo, a Defensoria exerce advocacia social e somente pode atuar por mandato, ainda que verbal, ou seja, quando a lei dispensa o mandato, refere-se apenas ao instrumento do mandato (procuração) e não ao instituto em si. Isso ocorreu em razão de que na época da edição da norma da Defensoria ainda tinha que se pagar o reconhecimento de firma nas procurações judiciais. Portanto, o objetivo era reduzir a despesa, mas hoje não se exige mais o reconhecimento da firma na procuração judicial.

Observa-se que apesar de a Lei Orgânica da Defensoria ter sido publicada em janeiro de 1994, apenas em dezembro de 1994 a Lei 8.952 (quase um ano depois) dispensou implicitamente a necessidade de se reconhecer a firma nas procurações judiciais, pois alterou a redação do artigo 38 do CPC para deixar de exigir este procedimento, pois encarecia o acesso ao Judiciário, como se verifica a seguir:

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994)

Assim ressalta-se que quando o legislador dispensou o Defensor Público de juntar procuração para poderes gerais, o fez apenas para evitar despesas com o reconhecimento da firma, e não por outro motivo, nem mesmo para permitir que ajuizasse ações sem cliente de fato, ou seja, em nome próprio.

Nesse sentido transcreve-se o julgado abaixo:

Dando nova redação ao artigo388 doCPCC, a Lei8.9522, de 13 de dezembro de 1994 deixou muito clara a intenção do legislador de dispensar o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia (Ac. Un. Da 11ª Câmara do 1º TACivSP de 14 de setembro de 1995, na Ap. 550.968-2.)

A procuração judicial ou ad judicia é o instrumento de autorização do cliente para a propositura da ação judicial. Sua dispensa não quer dizer que não tenha o Defensor que atuar como mandatário. Esta autorização pode ser até mesmo verbal.

Observa-se no julgado abaixo o teor da intenção legislativa:

Estando a parte representada por advogado incumbido de prestar assistência judiciária, é dispensável o instrumento de procuração, a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/50, resguardados os poderes expressos no digesto processual, em seu art. 38, e os casos de instauração do procedimento criminal. (Ac. 4ª Câm. Do TAMG na Ap. 134.905-7, rel. Juiz Jarbas Ladeira; DJMG de 30.03.1993)

Tratando-se da hipótese de concessão de justiça gratuita, o parágrafo único do artigo 16 da Lei 1.060-50 só dispensa a procuração quando a parte for representada em Juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestações de assistência judiciária gratuita, ressalvados os atos previstos no artigo 38 do CPC e o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a ...

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