Octavio Orzari: Municípios aguardam lei sobre "prefeito itinerante"
Este artigo tem como escopo discutir, sem a pretensão de exaurimento, o tema de direito constitucional e eleitoral conhecido como prefeito itinerante, apresentando parte da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (Recurso Extraordinário RE 637.485, sessão de 1º agosto de 2012) e debates realizados no Congresso Nacional, consolidados em propostas legislativas que tramitam no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.
A Constituição da República, com a Emenda 16, de 4 de junho de 1997, possibilita a reeleição para cargos do Poder Executivo para um período subsequente. A vontade do constituinte reformador foi claramente expressa na redação do novo texto: admite-se a reeleição para o mesmo cargo apenas por um único período (CR, artigo 14, § 5º).
A Emenda da Reeleição é fruto da proposta de emenda à Constituição PEC 1/1995, iniciada na Câmara dos Deputados. Em sua justificação, aduziram os deputados proponentes: À população brasileira deve ser dada a opção de decidir pela continuidade de uma administração bem sucedida, como já acontece na maioria dos países. Além disso, cria-se a efetiva possibilidade de se levar a efeito o cumprimento das metas governamentais de médio prazo, o que se torna praticamente impossível no sistema atual .
A questão que se impõe frente às normas constitucionais é: qual a interpretação deve prevalecer se o candidato a prefeito ocupou a chefia do executivo municipal por dois mandatos consecutivos em município confrontante? E no caso de tentativa de reeleição após mandato anterior em cidade fronteiriça? São situações caracterizadas como candidatura itinerant e .
Geralmente, o candidato almeja um terceiro mandato com alternância de municípios e, considerando que a realidade fática é muito mais ampla do que pode pressupor o aplicador do Direito, devem ser observadas e ressalvadas as peculiaridades dos casos concretos. Em defesa dos prefeitos itinerantes , alega-se que o dispositivo constitucional veda uma segunda reeleição apenas no mesmo município, que não há regulação sobre a possibilidade de um terceiro mandato e que prefeito de outra municipalidade não se enquadra no mesmo cargo referido pelo texto constitucional.
Adotando-se uma ou outra posição, o fato é que a legislação é omissa sobre o tema, que inevitavelmente chega à Justiça Eleitoral, seja na forma de ação de impugnação de registro de candidatura, seja de recurso contra a expedição de diploma.
Em diversas consultas nos anos de 2003 e 2004 (artigo 23, XII, do Código Eleitoral Lei 4.737/65), o Tribunal Superior Eleitoral admitiu a candidatura a prefeito em município vizinho de pessoa já reeleita, consignando que detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subsequente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. A candidatura a cargo de prefeito de outro município caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a desincompatibilização seis meses antes do pleito, domicílio eleitoral na circunscrição e transferência do título eleitoral pelo menos um ano antes da eleição (Acórdão 21.564/DF, DJ de 5 de dezembro de 2003, reIator ministro Carlos Velloso).
No entanto, a partir do Recurso Especial Eleitoral REspE 32.507/AL, o TSE alterou seu entendimento e passou a vedar tal prática. Segundo o relator, Ministro Eros Grau: Quem interpreta a Constituição e não simplesmente a lê sabe que a regra do § 5º do seu artigo 14 v...
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