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26 de Abril de 2024
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    Guilherme de Camargo: Críticas a candidatos devem respeitar direito à honra

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Com o avizinhamento das eleições de 2012 para prefeito e vereador, já é possível notar o surgimento de declarações verbais, documentos e imagens que caracterizam crimes contra a honra, injúria, difamação e calúnia, tipos penais previstos tanto no Código Penal quanto na seara eleitoral. A previsão deles nos códigos mencionados possui a função de tutelar e proteger a imagem e honra do candidato ou partido político.

    A liberdade de informação prevista no artigo 220 da Constituição Federal de 1988, combinado com os incisos IV, XII e XIV do artigo do mesmo codex, dispõe que a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição.

    É natural que os indivíduos que participam do processo eleitoral possuem expectativas e ideologias próprias, sendo que no calor do embate político, envolvem-se em discussões acirradas e fervorosas que extrapolam um ambiente normal de exposição de idéias, não sendo raro ou mesmo incomum que ocorram afirmações que atingem o direito da personalidade. E, para os casos extremos, existe a incidência da Lei Eleitoral para nortear o ambiente das eleições e devolver através da recomposição pecuniária e do direito de resposta o equilíbrio entre os conflitantes e o status quo ante.

    Mas existe uma diferença entre liberdade de expressão e direito à informação, sendo o primeiro um direito assegurado na Constituição, o segundo um direito coletivo. O animus injuriandi é outro fator fundamental na análise dos fatos.

    A razoabilidade e proporcionalidade são outros princípios que devem imperar no sopesamento para a possibilidade de imputação da infração, porquanto se nenhum tipo de crítica ou de fato potencialmente ofensivo à honra pudesse ser divulgado, seria esvaziado a própria garantia de liberdade de expressão e o desenvolvimento da democracia. Não são poucos os autores que alertam para o perigo da beatificação dos políticos pela censura, que usam o Poder Público como mola ou mero joguete de interesses obscuros. Assim, as críticas sérias e sem excessos de linguagem, pautada em fundamentos, fatos e fontes sólidas, devem ser protegidas, até mesmo como garantia basilar do Estado Democrático de Direito.

    A salvaguarda da honra abrange tanto a reputação do indivíduo perante a sociedade (aspecto objetivo), quanto sua auto-estima (aspecto subjetivo).

    No Código Penal, encontram-se nos artigos 138 a 140:

    Artigo 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Artigo 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Artigo 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A Lei 4737 de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral prevê nos artigos 324 a 326 que:

    Artigo 243. Não será tolerada propaganda:IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    O parágrafo primeiro assegura o direito à obtenção da indenização ainda que não seja promovida a ação criminal, imputando inclusive ao partido político a responsabilidade solidária, dependendo da relação com os fatos e/ou com os agentes ofensores:

    parágrafo 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.

    parágrafo 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos 81 a 88 da Lei 4117, de 27/08/1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    O doutrinador Carlos Alberto Bittar, aduz que: "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).

    O Código Eleitoral inicia as reprimendas com a calúnia:

    Artigo 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    Parágrafo 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Parágrafo 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Segue com a difamação:

    Artigo 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propag...

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