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23 de Abril de 2024

Fábio de Andrade: Nova Lei de Lavagem de Dinheiro chega em boa hora

Publicado por Consultor Jurídico
há 12 anos

Em 5 de junho de 2012 eu acompanhava uma audiência pública na Câmara dos Deputados, em Brasília, na qual foi ouvida a opinião de 12 diferentes especialistas e profissionais acerca da conveniência e oportunidade de editar uma lei possibilitando a repatriação de capitais e ativos não declarados. A grande questão que se coloca aqui é saber a exata medida da alforria que se pretende conceder: não pode ser exagerada que possa abranger indevidamente o chamado dinheiro sujo oriundo de infrações penais; tampouco pode ser mínimo, de modo que não seja capaz de criar o estímulo necessário para que o maior volume possível de dinheiro hoje no exterior seja repatriado e passe a circular livremente no sistema financeiro nacional.

Lá pelas tantas, ouvi alguns deputados federais felizes e até eufóricos porque a Lei de Lavagem tinha passado na Casa, a indicar que a costura política necessária para votar e aprovar o texto do projeto de lei que tramitava no Congresso Nacional desde 2003 tinha sido concluído com sucesso, indo à sanção presidencial.

Em 10 de julho de 2012, foi publicada a Lei 12.683, que altera a Lei 9.613/98, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. A lei nova traz uma série de modificações ao texto da lei originária, que serve de atualização e adaptação em razão dos primeiros anos de sua aplicação no Brasil. Além disso, inclui uma série de novos dispositivos que, somados às modificações, buscam tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.[1]

Dentre as modificações que a Lei 12.683/12 traz ao texto originário da Lei 9.613/98, cabe mencionar: a revogação dos tipos penais antes elencados nos incisos do artigo 1º; a revogação do artigo 3º, que previa condições mais rígidas para a liberdade do réu durante o processo; o maior endurecimento das medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado promovido pelo atual artigo 4º; o maior detalhamento da alienação antecipada para preservação de valor dos bens sob constrição, na forma do artig...

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