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19 de Abril de 2024
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    Direito Comparado: Corte portuguesa aceita prazo para investigar paternidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O Tribunal Constitucional português divulgou um interessante julgado sobre a constitucionalidade do artigo 1.817 do Código Civil, que trata do prazo para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, assim redigido:[1]

    ARTIGO 1817.º

    (Prazo para a proposição da acção)

    1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

    2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.

    3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

    a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;

    b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;

    c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

    4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.

    O Tribunal Constitucional conheceu de recurso interposto pelo Ministério Público em face de decisão do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, que não aplicou, por serem materialmente inconstitucionais, as normas constantes do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil e da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, nas quais se prevêem prazos de caducidade para o direito de investigar a paternidade.

    Ao apreciar o recurso, o TC invocou precedentes anteriores, nos quais se punha em causa os limites (ou não) do direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, o que implicaria saber se ele há de necessariamente traduzir-se, ao nível do sistema legal, no imperativo absoluto referido pelo autor, entendido o qualificativo nos estritos termos pressupostos na transcrição feita ou seja, como excluindo toda e qualquer regulamentação que, não apenas restrinja, mas simplesmente condicione o exercício do direito em causa, e possa vir a traduzir-se, assim, num obstáculo concreto à sua completa fruição.

    O TC, baseando-se na doutrina de José Carlos Vieira de Andrade[2], fez a diferenciação entre condicionamento e restrição aos direitos fundamentais, embora reconheça a dificuldade prática desse processo.[3] Em seguida, apelou para o juízo de adequação e proporcionalidade, a fim de resolver o caso: Tudo está em que, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica: em primeiro lugar, e antes de mais, o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, e em não ter de contestar a respetiva ação quando a prova se haja tornado mais aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do investigado, e com redobrada justificação no tocante à álea da prova e às eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir ...

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