Fábio de Andrade: Advogados não estão submetidos a nova lei de lavagem
A Lei nº 12.683, publicada em 10 de julho de 2012, altera a Lei 9.613/1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Dentre as modificações que a Lei 12.683/2012 traz se destacam as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle previsto no artigo 9º (quem) em relação às obrigações de identificação dos clientes e manutenção de registros, bem como à comunicação de operações financeiras, referidas nos artigos 10 (como) e 11 (o que), respectivamente, sob pena das sanções administrativas estabelecidas no artigo 12, assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo procedimento será regulado por decreto, nos termos do artigo 13.
Na semana passada registramos nesse espaço que o elenco previsto no artigo 9º, Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle (quem), que já era enorme, ampliou-se ainda mais. As pessoas físicas foram incluídas de modo expresso no seu caput: Sujeitam-se às obrigações referidas nos artsigos 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e III a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Além das pessoas que praticam tais atividades, o inciso XIV do parágrafo único do artigo 9º acrescenta, dentre tantas outras, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Ora, verifica-se, portanto, que o escopo das pessoas antes submetidas à lei agora foi sobremaneira ampliado para as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle (quem), chegando mesmo a abranger várias situações e hipóteses que antes não estav...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.