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20 de Abril de 2024
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    Movimento pró-conciliação deve se preocupar com a qualidade dos acordos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Há algum tempo no Brasil vem ganhando destaque a defesa da utilização da conciliação e dos meios alternativos de resolução de conflitos, com a finalidade de reduzir as taxas de congestionamento do Judiciário e promover soluções mais rápidas, dentro do março da socialização processual[1] e do discurso sintetizado no relatório geral do Projeto Firenze de acesso à Justiça (1973-78), elaborado por Cappelletti e Garth.

    Defende-se assim, sempre em perspectiva ideológica socializadora, a profusão de técnicas alternativas de resolução de conflitos (ADR Alternative dispute resolution), a difusão da cultura da conciliação como busca da paz social e programas vocacionados à conciliação, como o atual conciliar é legal.[2]

    Realmente, conciliar seria legal e legítimo se tal opção fosse escolhida pelas partes, no exercício de sua autonomia privada, devido às peculiaridades de seu caso, e não dimensionada como única hipótese de solução rápida de seu caso ou, mesmo, imposta pelo magistrado mediante a coação de uma futura decisão desfavorável.

    Como lembra Proto Pisani, a tendência de se privilegiar meios conciliatórios seria benéfica desde que não se consubstancie numa oportunidade em que o economicamente débil seja constrito a renunciar ao direito ou a se submeter a transações iníquas ou abusivas.[3]

    Ao comentar esse movimento pró-ADR no Direito norte-americano (berço da utilização mais recente deste), Fiss informa: [...] a história da solução de controvérsias na qual se baseia a ADR implicitamente exige que pressuponhamos uma igualdade relativa entre as partes litigantes. Trata o acordo como uma antecipação do resultado da decisão em juízo e pressupõe que seus termos são simplesmente produto das preferências das partes. Na verdade, entretanto, o acordo é também um produto dos recursos que dispõem cada um das partes para financiar o processo judicial, sendo certo que tais recursos são, frequentemente, distribuídos de maneira desigual. Diversas ações judiciais envolvem não uma disputa entre dois vizinhos pela propriedade de uma porção de terra, mas, por exemplo [...] consistem em reclamações trabalhistas movidas contra grandes corporações, nas quais são pleiteadas indenizações por lesões relacionadas ao trabalho. Nesses casos, a distribuição de recursos financeiros [...] irá, invariavelmente, contaminar o processo de negociação e, consequentemente, o acordo ofenderá a concepção de justiça que procura tornar os recursos das partes fator irrelevante.[4]

    Aponta, ainda, o autor que a disparidade de recursos entre as partes pode influenciar o acordo de várias formas, até mesmo pela necessidade de obtenção dos va...

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