Segunda Leitura: O passado e o presente na produção de provas
A transformação do mundo, o avanço da tecnologia, a necessidade de provimentos de urgência face à dinâmica da vida moderna, tudo isto vem transformando radicalmente o instituto das provas nas ações penais, civis e trabalhistas.
As provas, que por influência de filmes norte-americanos vêm sendo chamadas de evidências, estão reguladas no Código Civil (artigos 212-232), no Código de Processo Penal (artigos 155-250), no Código de Processo Civil (artigos 332-443), na CLT (artigos 818-830) e, incidentalmente, em leis esparsas.
Elas eram estudadas e disciplinadas pelo Direito Romano. Em latim assumem nomes pomposos, que antigos advogados repetiam, deixando seus clientes impressionados. Por exemplo, a antecipação da perícia (CPC, artigo 846) era a pomposa vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Os princípios sobre a prova no Direito Romano até hoje se aplicam. Vejamos:
a) O ônus da prova é de quem alega o fato. Se o autor afirma que foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais, deve demonstrar a ocorrência, a culpa do réu e o valor do prejuízo. Regra geral, ele não precisa, muito embora seja recomendável, provar o Direito, ou seja, a lei que o ampara, pois o juiz tem o dever de conhecê-la.
b) Fatos notórios não precisam ser demonstrados. Portanto, não é preciso demonstrar que uma ponte liga o Rio de Janeiro a Niterói, fato por todos sabido.
c) Fatos não controvertidos dispensam prova. Se o réu admite uma parte do pedido, neste particular não há mais o que se discutir.
Saber manejar as provas, produzi-las só quando necessárias e no momento certo, é decisivo para que se alcance sucesso em uma ação judicial. O bom advogado conduz o juiz na produção de provas, através de petições objetivas e com fundamento legal.
Na petição inicial pode ser mais genérico. Mas após contestada a ação, o autor deverá requerer a prova que seja adequada ao caso, aí sim sendo explícito e objetivo, e não com o clássico protesta por todas as provas em Direito permitidas.
Até aqui estamos a falar das provas tradicionais, daquelas que acompanham os códigos...
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