Barbosa usa processos como maus antecedentes
O Ministério Público quer pressa no julgamento do Recurso Extraordinário 591.054 , cuja Repercussão Geral foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2008. De relatoria do ministro Março Aurélio, o caso trata da possibilidade de considerar processos criminais em andamento como maus antecedentes para o cálculo de pena base. O mérito do recurso ainda não foi discutido.
A discussão leva em conta o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da não culpabilidade.
Já o artigo 59 do Código Penal diz que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O que o Supremo vai discutir é o que pode ser considerado como antecedentes.
O debate não ficou de fora do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ficou mais evidente com o vazamento de parte do voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No item 4, que tratou do chamado núcleo financeiro, Barbosa considerou a existência de processos criminais em andamento como maus antecedente para o cálculo da pena.
No caso de Marcos Valério, por exemplo, Barbosa diz que se verificam não uma, mas inúmeras ações penais contra o réu, algumas delas com sentença condenatória. E conclui que o empresário ostenta maus antecedentes. Essas sentenças, no entanto, foram objeto de recursos ainda não julgados.
José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural e também réu no mensalão, é outro exemplo, e dos mais evidentes, da sensibilidade da questão. Ele tem 23 ações penais em curso e ostenta maus antecedentes, no entendimento de Joaquim Barbosa. Não tem condenações. Barbosa faz a mesma conta com todos os réus do item 4 que são também réus em outras ações.
Todos os lados
No Supremo há vozes em todos os sentidos da discussão. O ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do mensalão, manteve-se coerente com o que sempre defendeu. No Recurso Extraordinário 503.221, de 2008, ele diz que a consideração de processos e inquéritos policiais em andamento como maus antecedentes deve se dar à luz do caso concreto, após o devido exame dos procedimentos penais constantes da folha de antecedentes do acusado.
Já o ministro Gilmar Mendes é taxativo em discordar. Quando relatou o julgamento do HC 112.449, em março deste ano, disse que a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento não pode ser considerada. É que o princípio da presunção da inocência tem a função dogmático-constitucional de impedir que o indivíduo sofra prejuízo em razão da existência de uma investigação ou de um processo criminal ainda não transitado em julgado, anotou.
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