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19 de Abril de 2024
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    Medidas protetivas de urgência em favor de homens

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A mulher é sem dúvida o principal foco de proteção contra a violência doméstica e familiar (artigos , e da Lei Maria da Penha).

    Segundo o Balanço Semestral de janeiro a julho de 2012 do Ligue 180 da Central de Atendimento à Mulher, serviço vinculado à Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República, o companheiro, o marido, o namorado, após o término dos relacionamentos, são os principais agressores, 89,17%, e tais violências costumam surgir em 42,19% dos casos após 10 anos do início do convívio íntimo.

    Inclusive, outro dado que chama atenção deste balanço é que em 66,8% desses casos, as crianças, filhos do agressor ou da vítima, presenciam tais violências!

    É que a violência doméstica e familiar independente do sexo da vítima ou do agressor, e quando praticada contra pessoa que não consegue ou não pode se defender ante sua vulnerabilidade, seja social, psicológica, de saúde ou econômica, merece também o amparo do Estado, inclusive quanto à assistência pública e as medidas protetivas de urgências previstas em lei.

    E apenas para elencar outras hipóteses excepcionais, cito:

    a) o filho ou o enteado que é agredido pelo pai ou padrasto que também agride a companheira e a filha;

    b) em relação homoafetiva, onde um exerce ostensivamente o papel feminino, interpretação esta que encontra amparo expresso no parágrafo único do artigo 5º da LMP para ser vítima independe de qualquer orientação sexual;

    c) o homem com algum tipo de deficiência física ou mental, ou mesmo dependente químico;

    d) o homem idoso vítima de violência de sua esposa ou companheira;

    e) ou ainda agressões recíprocas entre um homem e uma mulher, no ambiente doméstico e familiar;

    Após o deferimento das Medidas Protetivas Urgentes, ou em alguns casos antes mesmo desta providência, é comum ser o feito remetido à equipe multidisciplinar que atua junto a unidade, formada por psicólogos e assistentes sociais, para fins de acompanhamento e avaliação da violência alegada.

    Além de contar com tais profissionais, as varas criadas por esta lei também são dotadas de operadores do direito especializados nesse combate, os quais tem à disposição as já citadas Medidas Protetivas Urgentes e a competência mista cível e criminal, como veremos.

    Inclusive, é interessante relembrar o disposto no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, quando não restringe a proteção às mulheres, mas a estende a todos que estejam relacionados à referida violência.

    Por esses fundamentos, entendo possível ampliar a competência de varas como esta para todos os casos de violência doméstica e familiar contra a pessoa, quando em situação de vulnerabilidade doméstica e familiar, nos termos da LMP, excluídas as competências previstas na Constituição da República e nas Constituições dos Estados em favor de Tribunais, por prerrogativa de foro, bem como as competências da Justiça Eleitoral, Militar, do Trabalho e Federal, além do Tribunal do Júri.

    Da competência cível dos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher

    A competência cível desses juizados está presente comumente quando da análise processual dos pedidos de Medidas Protetivas Urgentes sejam as que obrigam o agressor ou as que assistam à ofendida.

    E como se verá adiante, as Medidas Protetivas Urgentes visam obstar ou coibir a violência doméstica e familiar praticadas contra a mulheres, independentemente do início ou destino de possíveis ações penais!

    Dentre essas medidas não penais, é possível o juiz conhecer, até mesmo de ofício (artigo 19), e deferir tutelas cautelares não penais além das já conhecidas afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a ofendida e proibição de aproximação da ofendida, ou de seus familiares, como também a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Porém, não se pode perder de vista que a competência cível desses juizados é restritas às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, o juiz só pode delas conhecer quando visar coibir ou prevenir tais violências.

    Neste sentido inclusive é o teor do Enunciado 3 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FONAVID, criado em 2009, por ocasião da III Jornada Maria da Penha, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.

    E como consequência dessa interpretação legal, e como se verá também a seguir, a competência cível independe da criminal, não se sustentando assim o teor do Enunciado 5 do FONAVID, que condiciona tal competência a existência de notícia crime ou representação criminal da vítima.

    Tutela coletiva na Lei Maria da Penha

    E ainda neste tópico, não se pode deixar de registrar que o artigo 37 da LMP permite o conhecimento de demandas coletivas para a defesa dos interesses e direitos transindividuais, a serem propostas concorrentemente pelos legitimados extraordinários, Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano.

    Essas demandas podem ser facilmente visualizadas quando se observam as diretrizes de política pública no seu enfrentamento e previstas no artigo 8º daquela lei.

    A natureza jurídica de cautelar cível satisfativa das medidas protetivas de urgência

    A LMP as previu nos artigos 22 a 24, ora para obrigar o agressor ou para assistir à ofendida, quando da prática ou da iminência de violência doméstica e familiar.

    Dentre as que obrigam o agressor, as mais usuais são: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição aproximação e de manter contato com a ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agre...

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    7 Comentários

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    Existe muitas agressões com mulheres mas tem TB com os homens direito é direito continuar lendo

    Existe muitas agressões com mulheres mas tem que ver oh lado masculino muitas mulheres mentem e são as piores agressores continuar lendo

    eu acho muito inportante para as pessoas que estao se formando na area do direito continuar lendo

    Fui espancada ,escuto acusação verbal ontem na frente dos nossos filhos ele me sufocava ele é um ex presidiário tenho medo das facções temo por nossas vidas continuar lendo