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19 de Abril de 2024
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    Fim da confidencialidade transforma advogado em espião

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A recente edição da Lei 12.683/2012 (Nova Lei de Lavagem de Dinheiro) traz a tona o importante tema do sigilo profissional. Entre outras regras com semelhante propósito, destaca-se na referida lei o artigo 9º, XIV, que estabelece a obrigatoriedade de pessoas físicas ou jurídicas informarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre movimentações financeiras suspeitas que cheguem ao seu conhecimento.

    Segundo o texto da lei, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações, têm o dever de informar sobre a conduta delituosa de seus clientes.

    De plano surge a indagação acerca das pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente estariam obrigadas a prestar as informações aos órgãos de fiscalização, uma vez que inúmeras são as profissões que têm na confidencialidade elemento essencial da atividade.

    Convidado a palestrar sobre o tema Secreto Profissional y Ética de La Abogacia, na cidade do México em abril de 2010, tive oportunidade de manifestar a preocupação acerca do assunto, especialmente pelo fato de que em vários países começavam a surgir legislações relativizando o dever de sigilo imposto aos advogados na relação com o seu cliente.

    Na ocasião lembrei que tal como o padre com o fiel e o médico com o paciente, a confidencialidade é da essência da atividade profissional dos advogados.

    Sem a segurança de que o que falará ao padre não cairá em domínio público não haveria a confissão dos pecados. O chamado sigilo sacramental é previsto expressamente no Código Canônico:

    983 § 1. El sigilo sacramental es inviolable; por lo cual está terminantemente prohibido al confesor descubrir al penitente, de palabra o de cualquier otro modo, y por ningún motivo.

    § 2. También están obligados a guardar secreto el intérprete, si lo hay, y todos aquellos que, de cualquier manera, hubieran tenido conocimiento de los pecados por la confesión.

    984 § 1. Está terminantemente prohibido al confesor hacer uso, con perjuicio del penitente, de los conocimientos adquiridos en la confesión, aunque no haya peligro alguno de revelación. [1]

    Para os médicos, por sua vez, o sigilo profissional integra a própria a história da profissão.

    É conhecido o juramento de Hipócrates, do século V AC : Juro por Apolo, médico, por Esculápio, e os deuses e deusas, tomando-os como testemunhas que de tudo o que veja ou ouça em sociedade, no exercício da minha profissão ou fora dela, calarei o que nunca tenha necessidade de ser divulgado, tomando, nessa circunstância, a discrição como um dever.

    No Brasil o Código de Ética Médica tem disposição expressa neste sentido. O novo código, que entrou em vigor em abril de 2010, trata o tema da seguinte forma:

    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do pac...

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