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25 de Abril de 2024
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    Empresas de fachada lavam dinheiro com vale-refeição

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    À primeira vista, insta esclarecer que o presente artigo visa analisar o crime de lavagem de dinheiro [1]em face das fraudes perpetradas por agentes que criam empresas de fachadas (restaurante, lanchonete, bar etc.) no ramo alimentício, mas com escopo de cristalizar o dinheiro de origem ilícita, o qual pode ter surgido por diversos crimes praticados contra a Administração Pública, bem como crimes contra o sistema financeiro.

    Além disso, será observado que a prática de adquirir os valores contidos nos cartões de refeição e/ou de alimentação, conforme será demonstrado, pode ensejar ilícitos a prática de crimes contra a ordem tributária da Lei 8.137/1990, crime contra a economia popular na forma da Lei 1.521/1951, bem como crime contra o sistema financeiro nos termos da Lei 7.492/1986, eis que além de dissimular a natureza ilícita do dinheiro provindo desses crimes, os agentes prestam declarações falsas às autoridades fazendárias e cobram juros superiores ao permitido por lei, ou até mesmo por meio de empresas não credenciadas junto ao Banco Central.

    Lavagem de dinheiro

    O Plenário do Senado aprovou no dia 5 de junho do corrente ano, na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados, o projeto de lei que reformava a, agora extinta, Lei 9.613/1998 de combate ao crime de lavagem de dinheiro. Com isso, houve por bem o legislador federal, naquele momento de criação da lei, suprimir o rol de crimes antecedentes.

    Em ato subsequente em 9 de julho de 2012 foi sancionada a Lei 12.683 que altera a Lei 9.613 de março de 1998 que tratava sobre os crimes de lavagem de dinheiro.

    Assim, o crime de lavagem de dinheiro passou a ser tratado e regulamento nessa nova lei.

    Nesse diapasão, o artigo 1º da nova norma em questão, após a sanção da presidente Dilma Rousseff passou a ser:

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, deinfração penal.(g.f)

    Desta forma, ressalta-se que o artigo acima modificou o termo crime para infração penal, ou seja, ampliando bem mais os ilícitos antecedentes para configuração do crime de lavagem de dinheiro.

    Nesse sentido, nos valemos dos preciosos ensinamentos do professor Ricardo Antonio Andreucci para compreender o avanço ainda que negativo realizado pelo legislador:

    Crime e contravenção penal são espécies de infração penal.Nesse aspecto, o Brasil adotou a classificação bipartida das infrações penais distinguindo crime de contravenção penal. Não há regra para a caracterização da infração em crime ou contravenção. Conforme a vontade do legislador, um fato pode ser definido como crime ou contravenção, de acordo com as aspirações sociais. Contravenção penal é uma espécie de infração penal de menor potencial ofensivo. Não há diferença essencial entre crime e contravenção. Entretanto, o art. Iº, do Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), estabelece: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. O diploma que rege as contravenções penais é o Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941. [2] (g.f)

    Outrossim, o ilustríssimo professor fazendo referência à obra de Manoel Pedro Pimental, nos esclarece que:

    Entretanto, a contravenção penal pode se diferenciar do crime em relação ao perigo de ofensa ou lesão ao bem ou interesse jurídico atingido. Nesse sentido, esclarece Manoel Pedro Pimentel (Contravenções penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 3) que contra a ofensa ou a lesão ao dos bens e interesses jurídicos do mais alto valor, o legislador coloca duas linhas de defesa: se ocorre o dano ou o perigo próximo ao dano, alinham-se os dispositivos que, no Código Penal, protegem os bens e interesses através da incriminação das condutas ofensivas, lesivas, causadoras de dano e de perigo; se o perigo de ofensa ou lesão não é veemente, e se o bem ou interesse ameaçados não são relevantes, alinham-se na Lei das Contravencoes Penais os tipos contravencionais de perigo abstrato ou presumido e de perigo concreto. Conclui-se, portanto, que a Lei de Contravencoes Penais forma a primeira linha de combate contra o crime, ensejando a inocuização do agente quando ele ainda se encontra no simples estado de perigo. Com sanções de pequena monta, prisão simples ou multa, impostas mediante processo sumaríssimo, alcança-se o principal objetivo que é coartar a conduta perigosa, capaz de ameaçar, no seu desdobramento, o bem ou o interesse tutelados [3](destacamos)

    Desta forma, com base nas lições supracitadas, trazemos à baila os argumentos exarados pela nobre causídica Heloisa Estellita, especialista em Direito Penal Econômico, a qual registra que: Haverá situações de perplexidade nas quais o autor da contravenção antecedente, como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estará sujeito a uma pena extremamente mais severa pela lavagem, que vai de três a dez anos, do que pelo próprio crime que se quer coibir. Se a intenção era atingir o jogo do bicho, melhor seria ter transformado a conduta de contravenção em crime. [4]

    Portanto, atentando-se ao escopo do presente artigo, sem maiores discussões sobre as modificações em face da Lei12.683/2012, forçoso concluir o endurecimento da norma em debate, pois o termo infração penal ampliou muito mais o rol do delito produtor, vez que até contravenção será considerada como apta para ensejar as sanções da lei de lavagem de dinheiro, o que certamente poderá afrontar ao princípio da proporcionalidade. [5]

    Empresas de fachada

    De proêmio, consignamos que diversos empregados recebem pelas empresas que trabalham benefícios como o vale refeição e/ou alimentação como forma de proporcionar uma condição social mais adequada.

    Nesse diapasão, existem pessoas que recebem esses cartões, mas, infelizmente, ou como única forma de agregar o seu salário mensal, têm procurado determinados estabelecimentos que aceitam como forma de pagamento o ticket refeição ou alimentação, mas ao invés de cumprirem com a finalidade do benefício, acabam colaborando com os verdadeiros criminosos.

    Conforme noticiado anteriormente,existem delinquentes que criam re...

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