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27 de Abril de 2024

A hermenêutica e o cadáver plantado no jardim

Publicado por Consultor Jurídico
há 12 anos

No capítulo anterior

Da série O Triste Fim, vimos o fim (no sentido da decadência) da ciência jurídica lato sensu. Tratei do livro Noções Gerais de Direito e Formação Humanística ( clique aqui para ler), que tem a pretensão de tratar da temática prevista na Resolução 75 do CNJ, que institucionalizou novos parâmetros conteudísticos nos concursos para a magistratura nacional. Mostrei a partir de uma anamnese de cunho estritamente acadêmico que, seguindo o que consta no livro, não poderíamos esperar mudanças nos concursos públicos. Ao contrário: seguindo o que consta na obra, com certeza piorará o nível dos concursos e dos seus utentes.

Analisei o livro apenas até a página 120. Registro que qualquer obra pode conter equívocos e imprecisões. Não há livro imune a isso. Além disso, uma obra com pretensão científica sempre conterá pontos de vista. Cada autor pode ter o seu. Minha crítica não é em nenhum desses sentidos. Minha anamnese se refere não a espiolhar frases que contenham erros, e, sim, àquilo que vai contra qualquer perspectiva já cunhada pela tradição científica.

É mais ou menos o seguinte: por mais que respeite quem acredite em criacionismo, não é possível aceitar que o mundo tenha sido criado há apenas 5 ou 6 mil anos atrás... Ou: você pode até dizer que ponderação é princípio... Mas isso não transforma a Abwägung (esse é o nome da coisa) em um princípio, porque, como se sabe e isso não é culpa minha trata-se de uma regra... E o resto não é preciso explicar. Antes que alguém diga: mas a obra não fala em criacionismo... Eu sei. Apenas disse isso para exemplificar. É como usar metáforas, que servem para explicar melhor as coisas...

Devidamente de acordo com os objetivos da crítica, podemos continuar.

E houve o verbo

Mas veio o dilúvio e alguns juristas não conseguiram entrar na arca. É somente na página 141 que surge a primeira referência a um autor [1] (Hans Kelsen e a sua Teoria Pura) e, infelizmente, nem nesse ponto os autores acertam, pois afirmam que, mesmo já passado um bom tempo desde o fim da II Guerra Mundial, o modelo teórico predominante no estudo do Direito é o positivismo jurídico ou normativo. Ao que parece, é como se não tivéssemos superado Kelsen há (várias) décadas e Alexy e Dworkin (para citar apenas estes, uma vez que poderíamos acrescentar Tércio Sampaio Ferraz Jr, Fr. Müller, Luis Fernando Coelho, Luis Alberto Warat e outros mais jovens, como Wilson Engelmann, Luis Fernando Barzotto, Walber Araujo, João Mauricio Adeodato, Dimitri Dimoulis e tantos outros que escrevem sobre o tema) nunca tivessem escrito uma linha sobre o conceito de positivismo.

Uma indagação: Positivismo jurídico é o mesmo que positivismo normativo? Enfim, a obra confunde o gênero (positivismo jurídico) com uma de suas espécies (positivismo normativista), ignorando, por exemplo, o positivismo exegético.

A dogmática (e sua vulgata) falando

Os autores partem da ideia de que a hermenêutica é a teoria que tem por objeto o estudo das técnicas (regras, métodos) aplicáveis à interpretação do Direito (p. 166). Não teriam querido dizer tem por objetivo? De todo modo, vendo essa frase e o seu contexto, percebe-se que os autores não chegaram nem em Fr. Schleiermacher, quando este fala de hermenêutica. Com grande esforço, pode-se colocar a análise dos autores na fase da hermenêutica como técnica, em que se dividia em jurídica, teológica e filológica.

Ainda no item conceito de hermenêutica, descrevem que a) o Estado é fonte exclusiva do Direito; b) o Direito identifica-se com a legislação; c) a legislação instaura a mutabilidade contínua nos conteúdos do Direito (p. 167). O que isso tem (ou teria) a ver com a hermenêutica? Não seria a hermenêutica que instaura e propicia a mutabilidade?

Na mesma página, veja-se o seguinte enunciado: Esses aspectos imprimiram à hermenêutica jurídica um caráter essencialmente dogmático. Ora, poderíamos dizer muitas coisas sobre a hermenêutica, por exemplo, de que, em uma de suas vertentes, (Gadamer), ela é filosófica. Entretanto, o que é incompreensível é dizê-la dogmática. Em que sen...

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