STF admite HC contra sequestro de bens em auxílio direto
A cooperação jurídica internacional e a modalidade chamada de auxílio direto voltaram à consideração do Supremo Tribunal Federal em recente julgamento, pela 1ª Turma, do Habeas Corpus 105.905, em 11 de outubro de 2011.
A ementa do acórdão é a seguinte:
SENTENÇA OU ATO DE JUÍZO ESTRANGEIRO BENS SEQUESTRO E EXPROPRIAÇAO EXECUÇAO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 105, inciso i, alínea i, da Constituição Federal e presente o artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, ato de Juízo estrangeiro a implicar constrição deve ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Descabe apresentá-lo diretamente a Juízo Federal, objetivando o implemento. A atuação deste último, conforme o artigo 109, inciso X, da Carta da Republica, pressupõe o exequatur.
Pela decisão, a 1ª Turma do STF afasta a possibilidade de se recorrer ao auxílio direto para obter o sequestro de bens no Brasil, independente de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira. Com o devido respeito, creio que o STF continua sem distinguir corretamente as hipóteses de juízo de delibação e auxílio direto. A respeito dessa questão, remeto a artigo que publiquei nesta ConJur, em julho de 2011 ( clique aqui para ler).
Entretanto, este é um caso diferente, em que o Estado brasileiro, diante da impossibilidade de extraditar seu...
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