Boa-fé é base da interpretação do negócio jurídico
A legislação brasileira possui poucas normas sobre a interpretação do negócio jurídico, contando apenas com duas delas de cunho geral. A primeira, prevista no artigo 112 do Código Civil, originária do Código de 1916, prevê que se interprete o negócio jurídico atendendo mais à intenção consubstanciada na declaração negocial do que ao sentido literal da linguagem. A segunda foi introduzida expressamente pelo artigo 113 do Código Civil, que determina a interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Essa simplicidade é apenas aparente e esconde uma série de possíveis equívocos em sua aplicação, como adverte Francisco Paulo de Crescenzo Marino, advogado e professor da Universidade de São Paulo, em Interpretação do Negócio Jurídico, editado pela Saraiva.
Interpretar um contrato significa determinar o seu conteúdo total, expresso e implícito, algo que não está relacionado ao fato de o negócio jurídico ser "claro" ou não. "Nenhum negócio jurídico é, a priori, claro,...
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