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24 de Abril de 2024

Lavagem de dinheiro é crime permanente ou instantâneo?

Publicado por Consultor Jurídico
há 12 anos

Aparentemente acadêmica, a pergunta sobre a natureza do crime de lavagem de dinheiro tem importantes efeitos práticos. A depender da resposta, será diferente o tempo da prescrição do crime e também distinta será a incidência das alterações da nova lei para fatos aparentemente passados.

Vale lembrar que a questão ainda está aberta para o próprio STF, que tangenciou o tema no Inquérito 2.471, mas deixou para depois um posicionamento efetivo sobre o tema.

Sabe-se que os crimes, quanto à sua consumação, são classificados em instantâneos e permanentes. Instantâneos são os delitos concluídos com a provocação de determinado estado ou resultado, como o furto, o roubo. Permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, se estende durante um largo período. São os crimes de gerúndio, que estão acontecendo, como a embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/1997), ou a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

Há tipos penais cuja redação indica de forma clara a natureza do crime, seja pela instantaneidade evidente (ex. furto, art. 155 do CP) ou pela permanência evidente, como ocorre nos crimes de posse (ex. ter em depósito ou trazer consigo drogas Lei 11.343/2006, art. 33; possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo sem autorização Lei 10.826/2003).

O mesmo não ocorre em outros tipos penais cuja redação admite interpretações distintas. É o caso daqueles que usam o verbo ocultar, como ocorre com o crime de lavagem de dinheiro na forma do caput do artigo 1º da lei. Pode-se entender a conduta como crime permanente, como um continuum criminoso com execução em andamento enquanto o bem permanecer escondido. Por outro lado, é possível interpretar o ato de esconder como um delito instantâneo, consumado no momento da ocultação ou dissimulação, e perceber a permanência nesse estado como mera consequência natural da conduta original. O crime se consumaria com a ação de esconder, e a manutenção da ocultação seria um efeito permanente do comportamento inicial.

Caracterizar o tipo penal em questão como crime permanente significa admitir a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto o bem estiver oculto ou dissimulado. Também implica a incidência imediata da nova lei penal sobre os atos em andamento, ainda que mais grave e prejudicial ao réu. Por fim, impacta na prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial acontecerá apenas com a cessação do mascaramento.

A jurisprudência tem interpretado os tipos penais com o verbo ocultar como crimes permanentes, como ocorre nos casos de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) [1], de documento (uma das modalidades do art. 305 do CP) [2] ou de receptação na modalidade ocultação (art. 180 do CP) [3]. Por isso, a doutrina majoritariamente reconhece a lavagem de dinheiro como crime permanente. [4]No entanto, vale destacar queo Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar tal questão, admitiu ter duvidas sobre a natureza da lavagem de dinheiro, indicando que não (está) fixada ainda pelo Supremo Tribunal Federal a natureza do crime de lavagem de dinheiro, se instantâneo com efeitos permanentes ou se crime permanente. [5]Em suma, o tema está aberto no plano jurisprudencial.

A solução para o impasse exige a identificação do bem jurídico protegido pela norma sobre lavagem de dinheiro, que, para nós, é a administração da Justiça [6]. Por isso, nos parece que os crimes de lavagem de dinheiro, na forma do caput, têm caráter instantâneo. O ato de ocultar ou dissimular consuma o delito no instante de sua prática. A manutenção do bem oculto ou dissimulado é mera decorrência ou desdobramento do ato inicial. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, no qual a consumação cessa no instante do ato, mas seus efeitos perduram no tempo.

Parece a interpretação mais adequada do ponto de vista sistemático, dada a natureza também instantânea dos demais crimes contr...

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